Processo 0800125-76.2026.8.20.5114
TJRN • Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0800125-76.2026.8.20.5114 Ação: ADOÇÃO FORA DO CADASTRO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15193) Requerente: J. L. C. e outros Requerido (a): A. C. D. L. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Adoção c/c Pedido Liminar de Suspensão do Poder Familiar e de Guarda Provisória, ajuizada por J. L. C. e Amanda de Souza Câmara Carvalho, em favor da criança João Guilherme Lima, nascido em 24 de dezembro de 2025, em face de A. C. D. L., genitora do menor. Narram os autores, em síntese, que, após a perda traumática de um filho e diante de dificuldades de gestação, habilitaram-se no cadastro de adoção, obtendo laudo favorável para o perfil de recém-nascido ou criança de até 1 (um) ano de idade. Informam que tomaram conhecimento, por intermédio de conhecida, de que a requerida buscava família para acolher o filho que estava por nascer, tendo passado a cuidar de João Guilherme desde o dia de seu nascimento, em 24 de dezembro de 2025, quando lhes teria sido entregue diretamente pela genitora. Aduzem que dispensaram à criança cuidados materiais, afetivos e médicos — inclusive diante de condição cardíaca investigada —, tendo a autora Amanda induzido a lactação para amamentá-la. Relatam que o infante foi posteriormente retirado de sua companhia por força de mandado de busca e apreensão expedido nos autos da Medida de Proteção nº 0808553-08.2025.8.20.5300, ajuizada em face da genitora, sendo encaminhado a acolhimento institucional. Sustentam a inexistência de adoção ilegal, mas de gesto destinado a evitar o abandono do menor, e que a genitora, mãe de outros 7 (sete) filhos — dos quais cria apenas 2 (dois) —, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade social, emocional e econômica. Requereram, liminarmente, a suspensão do poder familiar e a concessão da guarda provisória e, no mérito, a destituição do poder familiar e a adoção da criança. Juntaram documentos. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação do acolhimento institucional e indeferimento da guarda provisória, por se tratar de típica entrega irregular voltada a viabilizar futura adoção intuitu personae, em afronta ao Sistema Nacional de Adoção. Ainda, requereu a elaboração de estudo social junto à promovida para avaliar a viabilidade de permanência da criança junto à genitora, ante a notícia de desistência de entrega do menor à adoção (ID 175509667). A tutela de urgência foi indeferida (ID 175880108), reconhecendo-se que a entrega direta de recém-nascido a casal sem vínculo de parentesco, à revelia das regras do Cadastro Nacional de Adoção, caracteriza adoção irregular, não sendo possível legitimar o vínculo afetivo constituído em situação contrária ao ordenamento. A requerida foi citada pessoalmente por Oficial de Justiça em 04 de fevereiro de 2026 (ID 176493459), deixando transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certidão de decurso de prazo de 20 de fevereiro de 2026 (ID 178023027). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, ID 179826708. Despacho de ID 186160062 designou audiência de instrução e julgamento, determinando às partes o prazo de cinco dias para…
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