Processo 0800125-80.2022.8.14.0071
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO Rua do Comércio, Centro, Brasil Novo/PA Tel/Whats-app: (91) 98305-7631 E-mail: 1brasilnovo@tjpa.jus.br PROCESSO N° 0800125-80.2022.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: JOSE BEZERRA DO NASCIMENTO Endereço: KM 46 VICINAL DA 14, SN, A 5 KM DO CENTRO DA CIDADE, ZONA RURAL, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 RÉU(S): Nome: BANCO SAFRA S A Endereço: Banco Safra S.A., 2100, Avenida Paulista 2100, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-930 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Bezerra do Nascimento em face de Banco Safra S.A., na qual a parte autora alega jamais ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida. Sustenta que foi surpreendida com depósito de R$ 2.548,55 em sua conta bancária, posteriormente constatando tratar-se de suposto empréstimo consignado no valor de R$ 11.483,47, com descontos mensais de R$ 254,29 incidentes em seu benefício previdenciário desde outubro de 2020. Requereu a declaração de inexistência do débito, cessação dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais. Foi deferida a tutela de urgência para determinar que o requerido se abstivesse de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor relativamente ao contrato questionado, bem como deixasse de promover inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, fixando-se multa diária em caso de descumprimento. Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova, diante da relação de consumo existente entre as partes (ID 56873920). O Banco Safra apresentou contestação arguindo preliminar de complexidade da causa e necessidade de realização de perícia grafotécnica, sustentando a incompetência do Juizado Especial. No mérito, alegou regularidade da contratação, afirmando que a parte autora firmou contrato de portabilidade e posterior refinanciamento consignado, recebendo os valores correspondentes, além de ter suportado descontos por longo período sem impugnação. Aduziu inexistência de fraude, juntando cópias contratuais, comprovantes de transferência bancária e documentos destinados a demonstrar a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos (ID 64563800). Determinou-se a produção de prova pericial, e o laudo foi juntado ao ID 142690389. O expert concluiu pela falsidade das assinaturas questionadas, afirmando tratar-se de falsificação evidente, após análise comparativa dos padrões gráficos apresentados nos autos. A decisão de ID 170030670 intimou a parte ré para comprovar o depósito dos honorários periciais, bem como intimou as partes sobre o laudo pericial. A parte autora se manifestou em ID 172156339, e o réu permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 472 do CPC), o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência alegada pelo réu. O processo não tramita no rito dos Juizados Especiais, pelo que não há se falar em complexidade da…
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