Processo 0800125-91.2026.8.15.0401

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800125-91.2026.8.15.0401
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Umbuzeiro
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo número - 0800125-91.2026.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizado por Sandoval Arcanjo Bezerra, em face CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BRA DESCO S/A e BANCO DO BRASIL S.A., Os autos conclusos para análise do pedido liminar e gratuidade da justiça. É o que importa relatar. DECIDO. 1.1. DAS CUSTAS PROCESSUAIS O novo Código de Processo Civil acaba por incentivar o equivocado costume de deferimento indiscriminado da gratuidade de justiça, em desacordo com o prescrito pelo Constituinte Originário. É importante lembrar que, segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). Ressalto ainda que a movimentação da máquina judiciária demanda custos, como ocorre na prestação de qualquer serviço. O fato de o jurisdicionado ser agraciado com a Justiça Gratuita implica o repasse dessas despesas a alguém. Embora exista certa previsibilidade orçamentária para cobrir essas despesas, o deferimento indistinto do benefício reflete de forma negativa no orçamento da Justiça. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC). Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, remanescendo, contudo, o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, reduzindo-se o valor das custas ao percentual de 85% do valor original. Permito ainda à parte, caso assim solicite depois do pagamento da primeira prestação, a possibilidade de parcelamento do valor em até 3 (três) vezes mensais (art. 98, §6º CPC/2015). Desse modo, DETERMINO à autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação. 1.2. DA EMENDA À INICIAL Em análise preliminar, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015 ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, especificamente porque a parte autora não juntou aos autos comprovantes de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação. Diante o exposto, DETERMINO: a) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento das recolhimento das custas processuais reduzidas, consoante exposto acima. b) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR A INCIAL, trazendo aos autos comprovantes de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento. Tudo cumprido, autos conclusos para decisão de liminar. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.…

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