Processo 0800125-91.2026.8.20.5400
TJRN • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800125-91.2026.8.20.5400 Polo ativo MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO Advogado(s): ANA LAURA DE FREITAS REGO Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PARTO E INTERNAÇÃO NEONATAL EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. ASTREINTES MANTIDAS E BLOQUEIO VIA SISBAJUD AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em ação de obrigação de fazer, em regime de plantão judiciário, que deferiram tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a imediata cobertura do parto e dos cuidados neonatais indispensáveis, bem como, posteriormente, determinaram o bloqueio de R$ 50.000,00 via SISBAJUD, a título de astreintes. 2. A controvérsia decorre de negativa de manutenção da cobertura da internação neonatal, sob alegação de carência contratual, em contexto de amniorrexe prematura em gestante com 34 semanas de gestação, com risco obstétrico concreto e imediato. 3. O voto reconhece a admissibilidade do recurso principal e julga prejudicados os agravos internos em razão da apreciação do mérito do agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) foi regular o processamento da demanda em plantão judiciário, diante da urgência do quadro clínico apresentado; (ii) a operadora de plano de saúde podia invocar carência contratual para negar cobertura do parto e da internação neonatal em situação de urgência ou emergência; (iii) houve efetivo descumprimento da decisão liminar; e (iv) era cabível, nessa fase processual, o bloqueio de valores via SISBAJUD para satisfação de astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processamento da demanda em plantão judiciário foi adequado. A situação clínica descrita nos autos evidenciou risco obstétrico concreto e imediato, com ameaça à saúde e à vida da gestante e do nascituro, além de ter surgido ao final do expediente forense regular, o que justificou a atuação jurisdicional excepcional. 4. A alegação de carência contratual não afasta o dever de cobertura. Nos termos da Lei nº 9.656/1998 e da jurisprudência do STJ, a cláusula de carência não pode impedir atendimento médico-hospitalar em hipóteses de urgência e emergência, inclusive em complicações do processo gestacional, sendo de 24 horas o prazo máximo admitido para cobertura nesses casos. 5. A decisão liminar determinou a cobertura integral do parto e dos cuidados com o recém-nascido. Embora tenha ocorrido a autorização inicial para o parto e a internação da gestante, a negativa posterior de continuidade da cobertura da internação neonatal, fundada em carência contratual, configurou descumprimento parcial da ordem judicial. 6. A multa cominatória deve ser mantida como medida coercitiva, diante do descumprimento comprovado da tutela de urgência. A recusa de cobertura em contexto de necessidade médica continuada do recém-nascido demonstrou a utilidade da medida para assegurar a efetividade da ordem judicial. 7. O bloqueio de valores via SISBAJUD, contudo, deve ser afastado. Embora as astreintes sejam cabíveis, a constrição patrimonial possui natureza satisfativa e, conforme o Tema nº 743 do STJ e o art. 537, § 3º, do CPC, sua execução provisória exige…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.