Processo 0800125-95.2024.8.18.0072
TJPI • Agravo Interno Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800125-95.2024.8.18.0072 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AGRAVANTE: GONCALO GOMES DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário. O juízo de origem determinou a emenda da petição inicial com apresentação de documentos complementares, inclusive extratos bancários, diante de indícios de litigância predatória, providência não integralmente cumprida pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares, nos termos do art. 321 do CPC, em demandas marcadas por indícios de litigância predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial quando identificar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, devendo indicar precisamente os elementos a serem complementados. A exigência de extratos bancários e de documentação adicional revela-se legítima quando fundada em indícios concretos de litigância predatória ou ajuizamento massificado de demandas semelhantes. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí admite a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198 reconhece a legitimidade da adoção de medidas destinadas ao enfrentamento da litigância abusiva, inclusive mediante exigência de documentos aptos a demonstrar a regularidade da postulação e o interesse processual. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui caráter automático e não afasta o dever de cooperação processual da parte autora nem a necessidade de apresentação de elementos mínimos de plausibilidade e autenticidade da demanda. A atribuição do ônus probatório à instituição financeira quanto à regularidade da contratação não impede a exigência judicial de documentos mínimos necessários à adequada formação da relação processual. O indeferimento da petição inicial constitui medida legítima…
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