Processo 0800126-02.2025.8.14.0058
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des.Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0800126-02.2025.8.14.0058 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCELA NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: TV Newton Miranda, n 727, BELA VISTA, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 POLO PASSIVO: Nome: TAINA DIAS Endereço: rua 13 de maio, vila de kit nets, última kiT VERDE, 00, EM FRENTE AO CEMITERIO MUNICIPAL, CENTRAL, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais em Razão de Publicações Ofensivas em Rede Social proposta por Marcela Nascimento dos Santos em face de Taina Dias, ambas já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. O valor atribuído à causa é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em sede de petição inicial (ID 139578037), a requerente aduziu que, no ano de 2025, sagrou-se vencedora do Festival do Caratinga, obtendo o título de "Garota Caratinga 2025". Relatou que a requerida, motivada por sentimentos de frustração decorrentes de sua derrota no mesmo certame, iniciou uma campanha difamatória e vexatória em ambiente virtual. A exordial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência e capturas de tela das postagens objurgadas (ID 139578838 e ID 139578839), além de Boletim de Ocorrência Policial (ID 139578843). O juízo designou audiência de conciliação (ID 148532036). Regularmente citada e intimada a requerida (ID 154812957), o ato conciliatório foi realizado eletronicamente em 09 de setembro de 2025 (ID 156362547), restando, todavia, infrutífera a tentativa de acordo entre os litigantes, oportunidade em que se concedeu prazo para oferecimento de resposta. A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 157961101), arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita à autora, sob o argumento de que a contratação de advogado particular elide a presunção de miserabilidade. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, arguindo a fragilidade probatória das capturas de tela desprovidas de ata notarial. Outrossim, defendeu que as publicações foram realizadas na modalidade restrita denominada Close Friends (Amigos Próximos), circunstância que afastaria a repercussão pública ou o alegado "linchamento virtual". Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, pela redução drástica do quantum indenizatório. Réplica ofertada pela autora ao ID 159894587, refutando a preliminar de impugnação ao benefício e asseverando que a defesa incorreu em contradição e confissão parcial ao admitir a autoria das postagens, ainda que sob a alegação de limitação de público. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 160482353), a parte autora postulou a produção de prova oral e expedição de ofícios (ID 160956388), ao passo que a requerida deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 165579538. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório minucioso. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Desnecessidade de Instrução Complementar Abordando o aspecto estritamente processual da demanda, constata-se a plena maturidade do acervo factual coligido, cenário que autoriza e…
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