Processo 0800126-14.2026.8.10.0014

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800126-14.2026.8.10.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800126-14.2026.8.10.0014 DEMANDANTE: LAENDER SILVA RAPOSO DEMANDADO: RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. Advogados do(a) REU: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A, RICHARD LEIGNEL CARNEIRO - RN9555, THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, com destaque a liminar concedida no Id 170065990. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA CONTROVÉRSIA O autor pediu: justiça gratuita; inversão do ônus da prova; tutela de urgência para suspensão das cobranças e abstenção de negativação. No mérito, pleiteou pela: declaração de inexistência de débito oriundo das compras não reconhecidas, com exclusão definitiva desses valores das faturas, inclusive com cancelamento de juros e multas indevidamente aplicados, e restituição de eventuais valores pagos indevidamente; condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais a critério do Juízo. Alegou que em 18/11/2025 constatou, no seu aplicativo, diversas compras não reconhecidas em seu cartão, as quais somam R$ 1.035,00, todas realizadas em 17/11/20256, além de seis tentativas recusadas; que não deu causa as transações; que o cartão empregado foi o virtual; que não chegou a desbloquear o cartão físico, estando apenas no segundo mês com essa operadora; que registrou boletim de ocorrência policial, também em 18/11/2025, e formalizou contestação no aplicativo; que as cobranças não foram suspensas e registrou reclamação junto ao Banco Central em 26/11/2025, sendo respondido pela ré de que haveria suspensão da cobrança, contudo os valores contestados foram cobrados na fatura vencimento 22/12/2025; que realizou apenas o pagamento dos valores reconhecidos, deixando de pagar aqueles que foram contestados; que as cobranças persistiram e chegou a ser ameaçado de negativação. Recargapay do Brasil Serviços de Informática Ltda. ofertou contestação. No mérito, alegou culpa exclusiva do autor, apontando que as compras foram realizadas fora do ambiente da Recargapay e diretamente em plataforma de terceiros, mediante cartão, o qual requer inserção manual de dados sensíveis, como número, validade e código de segurança (CVV), o que não informações disponibilizadas publicamente, evidenciando que alguém de posse dos dados confidenciais realizou as transações; que não houve falha ou nexo causal, eis que adotou todas as medidas de segurança, destacando que a conta do autor foi validada com KYC Simples e KYC Full, inexistindo indício de comprometimento de segurança e acesso indevido à conta do autor; que após aberta a contestação, no próprio aplicativo, sempre manteve o demandante informado; que após a análise técnica não foram detectados quaisquer indícios de comprometimento da conta; pugnou pela ausência de danos materiais e morais. 2.2. DAS PRELIMINARES Não ofertadas preliminares. 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. DA APLICABILIDADE DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O caso inspira a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que de um lado há o demandado que, ao prestar serviços bancários de modo habitual e com vistas ao lucro, enquadra-se na condição de fornecedor, nos exatos moldes do art. 3º, caput, e parágrafo segundo, do CDC; de outro, a parte autora, que se revela destinatária final dos serviços prestados e, ainda, vulnerável ante ao poder econômico, técnico, jurídico e de informação do banco,…

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