Processo 0800126-18.2023.8.20.5130

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800126-18.2023.8.20.5130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800126-18.2023.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: JOSE IVAN MENDONCA BARRETO Requerido(a): REU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por José Ivan Mendonça Barreto em face de Bradesco Administradora de Consórcios LTDA, na qual alega que firmou contrato de consórcio com a requerida, com o objetivo de obter uma carta de crédito, conforme contrato de ID 94303409. Contudo, posteriormente, o autor decidiu pedir a rescisão do contrato, mesmo já tendo realizado o pagamento do valor de R$ 9.008,79 (nove mil e oito reais e setenta e nove centavos), mas não recebeu o estorno do valor total por parte da empresa demandada, mesmo havendo previsão contratual. Assim, o autor requer o pagamento, em dobro, dos valores remanescentes não estornados. Em 28 de junho de 2023 houve audiência de conciliação, mas não houve êxito, conforme ID 102550818. Contestação apresentada, conforme ID 103670547, na qual a parte demandada alega que o pagamento da carta de crédito já foi devidamente e integralmente realizado. Réplica apresentada (ID 104461832), na qual a parte autora alega que não houve o adimplemento de forma integral. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Do julgamento antecipado do mérito: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585). II. 2. Do mérito: Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, tendo em vista que o autor, enquanto destinatário final do serviço contratado, enquadra-se como consumidor nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), enquanto a ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). A vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de equilíbrio entre as partes justificam a aplicação das normas protetivas do CDC,…

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