Processo 0800126-51.2026.8.15.9010

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800126-51.2026.8.15.9010
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0800126-51.2026.8.15.9010. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: RICHARDSON FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE - PE53156-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO ITAÚ S/A, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a) AGRAVADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) AGRAVADO: CLAUDIO SERGIO REGIS DE MENEZES - PB11682-A Advogado do(a) AGRAVADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM REMUNERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer fundada em superendividamento, indeferiu tutela provisória de urgência destinada a limitar descontos de empréstimos consignados e contratos bancários ao percentual de 30% da renda líquida do autor, sob o argumento de comprometimento de aproximadamente 49,99% de seus rendimentos e violação ao mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera alegação de superendividamento autoriza a limitação imediata dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência sem a prévia observância do procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 institui procedimento específico para tratamento do superendividamento, priorizando a repactuação global das dívidas mediante audiência conciliatória com todos os credores. 4. A análise do superendividamento exige exame aprofundado da situação financeira do consumidor, não sendo suficiente a simples indicação do percentual de comprometimento da renda. 5. A limitação de descontos não decorre automaticamente do ajuizamento da ação, devendo observar o plano global de pagamento e o procedimento previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC. 6. Não se evidencia, em cognição sumária, a probabilidade do direito, diante da ausência de prova robusta da incapacidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial. 7. A concessão de tutela de urgência demanda demonstração concreta dos requisitos legais, o que não ocorre quando pendente a formação do contraditório e a instrução probatória adequada. 8. A jurisprudência admite os descontos autorizados em contracorrente, conforme entendimento do STJ (Tema 1085), afastando a aplicação automática de limites legais próprios de outras modalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos em casos de superendividamento depende da observância do procedimento de repactuação previsto na Lei nº 14.181/2021. 2. A concessão de tutela de urgência exige prova concreta da probabilidade do direito e do risco ao mínimo existencial, não bastando alegações genéricas de comprometimento de renda. 3. O ajuizamento da ação de superendividamento não suspende automaticamente os descontos contratuais regularmente autorizados.…

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