Processo 0800126-55.2018.4.05.8101
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800126-55.2018.4.05.8101 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF APELADO: UNIVERSIDADE DO FUTURO, CIENCIAS EDUCATIVAS E DA CONSTRUCAO DA CIDADANIA (UNIFUTURO), JOSE RICARDO DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL HENRIQUE ANTUNES SANTOS - PB11751-B ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO AZEVEDO TOSCANO DE BRITO - PB9312 ADVOGADO do(a) APELADO: EDUARDO MONTEIRO DANTAS - PB9759 ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE SOUZA DE MENDONCA FURTADO - PB7326 ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE DE FIGUEIREDO SILVA - PB13990 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. OFERTA IRREGULAR DE CURSO DE MESTRADO. UNIFUTURO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO LEGAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de José Ricardo dos Santos Monteiro, declarou a nulidade da citação da Universidade do Futuro - Ciências Educativas e da Construção da Cidadania - UNIFUTURO e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da UNIFUTURO e de José Ricardo dos Santos Monteiro, visando à responsabilização dos demandados pela suposta oferta irregular de curso de Mestrado em Educação no Município de Morada Nova/CE, sem credenciamento perante o MEC, bem como à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos. 3. O Juízo de origem reconheceu, inicialmente, a ilegitimidade passiva de José Ricardo dos Santos Monteiro e declarou nula a citação da UNIFUTURO, determinando ao autor que informasse endereço válido para regular citação da pessoa jurídica, sob pena de extinção do feito. 4. Apesar de regularmente intimado, o Ministério Público Federal deixou de cumprir a determinação judicial, limitando-se a requerer reconsideração da decisão e a reiterar as razões já apresentadas, sem indicação de endereço apto à regular formação da relação processual. 5. A sentença recorrida concluiu pela inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que não houve demonstração suficiente da representação legal da associação demandada nem regularização da citação da pessoa jurídica. 6. O recorrente sustenta que os documentos juntados aos autos seriam suficientes para comprovar que José Ricardo dos Santos Monteiro atuava como dirigente ou representante de fato da UNIFUTURO, tendo assinado contratos, recebido mensalidades e mantido interlocução direta com os alunos. Defende, ainda, que o CNPJ e o endereço da associação foram corretamente indicados e que eventual vício formal de citação estaria superado pela ciência inequívoca da demanda, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, cooperação processual, primazia da decisão de mérito e efetividade da tutela coletiva. 7. A controvérsia recursal consiste em definir: (i) se há elementos suficientes para reconhecer a legitimidade passiva de José Ricardo dos Santos Monteiro; (ii) se a citação da…
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