Processo 0800126-64.2022.8.14.0039
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800126-64.2022.8.14.0039 EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ Endereço: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1671, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-160 EXECUTADO: DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA BOM PRECO LTDA - ME Endereço: Nome: DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA BOM PRECO LTDA - ME Endereço: Rua Equador, s/n, Guanabara, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-600 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Estado do Pará - Fazenda Pública Estadual em face de Distribuidora e Transportadora Bom Preço Ltda - ME (CNPJ 05.459.354/0001-12), objetivando a cobrança de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa Estadual, consubstanciados em doze Certidões de Dívida Ativa (CDAs), no valor atualizado de R$ 7.854.817,50 (sete milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e dezessete reais e cinquenta centavos). Os débitos decorrem de doze Autos de Infrações e Notificações Fiscais (AINFs) lavrados em 17/06/2021 pela Secretaria de Estado da Fazenda do Pará (SEFA), inscritos em dívida ativa em outubro e novembro de 2021, referentes ao ICMS. Devidamente citada, a executada deixou fluir in albis o prazo para pagamento ou garantia da execução, conforme certificado pela Secretaria em 23/05/2024. Em setembro de 2024, o exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a constrição de veículos via RENAJUD e a inclusão do CNPJ em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD. O Grupo de Execução e Inteligência Processual (GEIP) certificou, em 13/07/2025, a ausência de saldo nas contas bancárias da executada e a efetivação de penhora sobre seis veículos de sua propriedade via RENAJUD (Certidão de Inteligência GEIP - ID 148305991). Em 09/09/2025, a executada apresentou manifestação indagando sobre a natureza da restrição lançada no RENAJUD, ao que a Secretaria respondeu, em 10/09/2025, que a restrição é de penhora (ID 156409846). Em seguida, em 15/09/2025, a executada opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 156755750), alegando cerceamento ao direito de defesa em razão da ausência de notificação prévia sobre seu credenciamento compulsório no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), o que teria impossibilitado a ciência dos autos de infração que originaram as CDAs exequendas. Requer a declaração de nulidade das notificações realizadas via DEC e de todos os atos subsequentes, inclusive as inscrições em dívida ativa, com a consequente extinção da execução fiscal. A Fazenda Pública Estadual impugnou a exceção em 05/11/2025 (ID 160539728), sustentando, em suma, a inadmissibilidade da via eleita por demandar dilação probatória, bem como a legalidade do credenciamento de ofício no DEC e a ampla divulgação das regras do sistema pela SEFA. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade consiste em instrumento processual de criação pretoriana, hoje consagrado pelo verbete da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual tal defesa "é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". O Superior Tribunal de Justiça também admite a via excepcional para fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de instrução probatória. A Fazenda sustenta que as alegações da excipiente demandam dilação probatória, pois…
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