Processo 0800126-73.2025.8.10.0038
TJMA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0800126-73.2025.8.10.0038 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) EMBARGADO: WANDERSON BORGES PEREIRA ADVOGADO: ROSANGELA SILVA CARDOSO (OAB/MA 16.643) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. conforme razões de ID 47571019, em face da decisão monocrática de ID 47008831. O referido julgado monocrático conheceu de ambos os recursos de apelação interpostos pelas partes, dando provimento ao apelo do autor, WANDERSON BORGES PEREIRA, para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e negando provimento ao recurso de apelação da instituição financeira. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega que a decisão monocrática não teria apreciado a tese de nulidade processual por violação ao artigo 246-A, § 1º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a citação eletrônica expedida em primeira instância não foi confirmada no prazo legal, o que deveria ter ensejado a realização do ato citatório por outros meios antes da decretação da revelia. Aduz, portanto, que a sentença de base e os atos subsequentes seriam nulos por cerceamento de defesa. Devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos, a parte embargada apresentou contrarrazões conforme petição de ID 50031380. Defende a inexistência de vícios na decisão embargada, sustentando que o banco pretende apenas a rediscussão da matéria decidida. Afirma que a alegação de nulidade de citação é improcedente, uma vez que houve o comparecimento espontâneo da instituição financeira nos autos, suprindo eventual vício. Pugna pela rejeição integral dos aclaratórios e pela aplicação de multa por intuito manifestamente protelatório. É o relatório necessário. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifica-se que o embargante tomou ciência da decisão recorrida e protocolou o recurso tempestivamente, observando o prazo de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Dessa forma, conheço dos presentes embargos de declaração. No que concerne ao mérito recursal, é imprescindível delimitar que os aclaratórios possuem hipóteses de cabimento estritas e vinculadas, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo o referido dispositivo legal, o recurso em análise destina-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material. É cediço que os embargos de declaração possuem natureza precipuamente integrativa ou aclaratória. Eles não se prestam, em regra, à modificação do conteúdo meritório do julgado, salvo quando tal alteração for consequência lógica e necessária do saneamento de um dos vícios previstos na lei processual. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a pretensão de ver reapreciada a prova ou o direito aplicado não autoriza o manejo dessa via recursal. Nesse contexto, a análise a ser empreendida limitar-se-á à verificação da existência da omissão alegada pelo embargante quanto à suposta nulidade citatória. Caso reste demonstrado que o tema foi devidamente enfrentado ou…
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