Processo 0800126-73.2026.8.20.5110

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800126-73.2026.8.20.5110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: alexandria@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800126-73.2026.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILOMENA RITA DA CONCEICAO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I- RELATÓRIO FILOMENA RITA DA CONCEIÇÃO ajuizou a presente ação contra Banco do Brasil S/A, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto de uma tarifa denominada "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” em sua conta bancária, sendo esta utilizada tão somente para o recebimento de benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação. Requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral. Extrato bancário juntado no ID nº 175465761 e 179713397. O requerido ofertou contestação no ID nº 179713396, sustentando, preliminarmente, ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à autora, e, no mérito, sustentando a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda. Impugnação à contestação apresentada no ID nº 179818388, tendo a requerente reiterado o argumento de ausência de contratação, reiterando os termos da inicial. Ato ordinatório de ID 180855013 intimou as partes para indicarem se pretendiam produzir outras provas. Após, as partes não pugnaram pela produção de outras provas (IDs nº 181354864 e 182582509). O requerido atravessou manifestação no ID 184163718, juntando documento. Intimada para manifestação a respeito, a requerente apresentou manifestação no ID 186402961. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório sucinto do feito. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova. Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito. Preliminarmente, o demandado requereu a revogação ou o indeferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Entretanto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vigora o artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que assim preceitua: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” Portanto, AFASTO a preliminar de concessão indevida do benefício de gratuidade da justiça. Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ. A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Competia à parte requerida, fornecedora, demonstrar a regular contratação do pacote do serviço hostilizado pela parte autora. Contudo, limitou-se em sua defesa a asseverar a anuência da parte autora em aderir ao serviço, não comprovando por meio de prova documental a regularidade da contratação. Destaco que o…

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