Processo 0800126-80.2026.8.15.0141

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800126-80.2026.8.15.0141
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800126-80.2026.8.15.0141 [Indenização por Dano Material] AUTOR: CLEA PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. Clea Pereira de Sousa ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A.. Alega, em síntese, ser idosa de 77 anos, agricultora aposentada e analfabeta. Aduz ter identificado a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de três contratos de empréstimo pessoal que não contratou, quais sejam, os de números 426.607.508, 426.607.193 e 429.654.339. Sustenta que as contratações são nulas por inobservância das formalidades legais aplicáveis à pessoa analfabeta e que não recebeu os créditos correspondentes. Pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O promovido apresentou contestação acompanhada de documentos. Suscita preliminares de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta a regularidade das contratações eletrônicas realizadas via caixa eletrônico Dia e Noite (BDN) mediante uso de cartão magnético e senha pessoal. Afirma que os valores foram regularmente creditados e usufruídos pela autora, rechaçando a ocorrência de ato ilícito, o dever de indenizar e a repetição do indébito na forma dobrada. Subsidiariamente, requer a compensação de valores. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Refutou as preliminares arguidas e reiterou a nulidade absoluta dos negócios jurídicos por vício de forma, ante a falta de assinatura a rogo e de testemunhasinstrumentárias. Destacou, ainda, a ausência de prova do repasse dos créditos dos contratos discutidos. As partes compareceram à audiência de conciliação realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), a qual restou infrutífera pela ausência de propostas de acordo. Na oportunidade, os litigantes informaram que não tinham outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar da falta de interesse da parte autora, pois, a partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). Além disso, a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia constitucional de acesso à justiça. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, eis que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (Art. 99, §3º, do CPC). Além do mais, frise-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (Art. 99, §4º, do CPC). Portanto, não há que se falar em revogação ao benefício da justiça gratuita, haja vista haver nos autos elementos suficientes para assegurar à parte demandada os benefícios previstos no art. 98 do CPC. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A…

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