Processo 0800126-87.2025.4.05.8108
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800126-87.2025.4.05.8108 REQUERENTE: RAIMUNDO MICKEY ROONEY RODRIGUES ARAUJO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO EDUARDO MOREIRA BARBOSA - CE5460 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RAIMUNDO MICKEY ROONEY RODRIGUES ARAÚJO em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, objetivando a execução do título judicial formado nos autos da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que transitou em julgado em 02/08/2019, referente ao reajuste de 28,86% decorrente da aplicação das leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. A parte exequente pleiteia o pagamento da quantia que entende ser a ela devida em execução, nos termos da planilha de cálculos em anexo, o que representa o montante de R$150.299,44 (cento e cinquenta mil duzentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos) (Id. 84895250). A FUNASA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ilegitimidade ativa do exequente, por não ter trabalhado no Estado do Mato Grosso do Sul, que o exequente já recebeu o reajuste de 28,86% por meio de acordo administrativo. Suscitou também prescrição, impugnação à gratuidade da justiça, entre outros pontos (Id. 121352711). O exequente intimado, manifestou-se rejeição integral da impugnação apresentada pela FUNASA (Id. 122084061). A FUNASA apresentou cópia do termo de transação judicial firmado pelo exequente (Id. 137475927). A parte exequente se insurge contra a documentação juntada pela FUNASA, sustentando a inexistência de acordo administrativo válido a obstar a execução. Aduz que, embora a executada tenha anexado termo de transação referente ao reajuste de 28,86%, inexiste homologação judicial do referido acordo, requisito exigido pela medida provisória nº 1.704-1/98. Argumenta, ainda, que a comprovação por meio de extratos do SIAPE somente se aplica a acordos firmados após a edição da MP nº 2.169-43/2001, não sendo o caso dos autos. Requer o reconhecimento da invalidade do acordo não homologado, com a consequente improcedência da impugnação apresentada pela executada, admitindo-se apenas a dedução de valores eventualmente pagos administrativamente e devidamente comprovados. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que assegurou o direito ao reajuste de 28,86%, a partir de janeiro/1993, nas remunerações ou proventos dos servidores públicos federais, descontadas as reposições realizadas pelas leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. Preliminar - da gratuidade da justiça De início, afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porque deduzida por pessoa física, nos moldes do art. 99, §3º, do CPC, e da jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.720/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022). Em acréscimo, é ônus da parte impugnante, nos termos do art. 373, II, do CPC, trazer informações que desconstituam a autenticidade da declaração de hipossuficiência, que goza de presunção de veracidade relativa. Presunção essa não afastada pela executada, que se resumiu a levantar a preliminar de indevida concessão da justiça gratuita sem documentos probatórios aptos a sustentar sua alegação. Ante ao exposto, defiro o…
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