Processo 0800126-88.2026.8.12.0036
TJMS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Decisão interlocutória (cumprimento de obrigação de alimentos): Vistos, etc. Trata-se de requerimento de cumprimento de título executivo judicial que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos. "In casu", o polo ativo exequente optou pelo procedimento caracterizado pela nota da coação pessoal ou pela nota de prisão, nos termos do artigo 528, §3°., do novo Código de Processo Civil, CPC. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que proferida a "sentença", em regra. O polo executado deve ser intimado, pessoalmente, sobre seu dever de pagar a dívida alimentícia devida, comprovar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo impreterível de 3 (três) dias, sob pena de ser decretada sua imediata prisão, em regime fechado, conforme os §§3º. e 4º. do 528 do Código de Processo Civil. Na eventualidade de o polo executado comprovar o pagamento da dívida alimentícia, intime-se, independente de nova conclusão, o polo exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do eventual pagamento realizado nos autos, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação da dívida respectiva. Apresentada justificativa, intime-se o polo exequente para que, no prazo acima destacado, manifeste-se acerca da eventual impossibilidade alegada. Em seguida, vista ao Ministério Público Estadual, para apresentação de parecer e, na sequência, renove-se a conclusão, para a análise da justificação apresentada nos autos. Este Juízo, desde já, defere a pesquisa pelos sistemas InfoJud, RenaJud, SisbaJud e outros, com a finalidade de busca de informações de endereços relativamente ao polo passivo executado. Ainda, este Juízo, autoriza as prerrogativas inerentes à citação e à intimação (artigos 212 e seguintes do Código de Processo Civil). O polo executado fica advertido de que eventual conduta procrastinatória ensejará a instauração de processo-crime por abandono material, sem prejuízo de outras sanções. Por fim, autorizo, desde já, a remessa à Contadoria, para apuração do débito total (soma das prestações vencidas, inclusive durante o processo). A escrivania deve providenciar: - a realização da intimação pessoal do polo executado; - e a concessão de vista oportuna ao Ministério Público Estadual. Este Juízo, desde já, defere o pleito de gratuidade ao polo ativo. Oportunamente, renove-se a conclusão destes autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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