Processo 0800126-89.2026.8.10.0086
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCESSO Nº: 0800126-89.2026.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : MIGUEL PEREIRA DA ROCHA Advogados do(a) AUTOR: GEORGE VELOZO MUNIZ - MA28992-A, YARA FERREIRA DIAS COELHO - PI23105 PARTE(S) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material promovida por MIGUEL PEREIRA DA ROCHA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos em sua conta-corrente, denominados de “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. Pleiteia o ressarcimento material e danos morais. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. II – Fundamentação II.1. Das preliminares Inicialmente, quanto à alegação de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco, REJEITO esta preliminar. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. Quanto à impugnação a gratuidade judiciária, verifica-se que a defesa juntou argumentos genéricos e insuficientes para elidir a hipossuficiência declarada pela parte requerente, que comprovou ser pobre na forma da lei, nos termos do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º do CPC c/c a Lei nº 1.060/50. Assim sendo, REJEITO esta preliminar. REJEITO a preliminar de conexão deste processo com outros que também abordam alegadas fraudes em negócios de empréstimo consignado/bancários. Isso porque, nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Assim, tratando as demais demandas de contratos outros, não há que se falar em identidade de causa de pedir, pelo que não se verifica a conexão. Outrossim, não incide, no caso, a hipótese de julgamento conjunto prevista no art. 55, §3º, do CPC, uma vez que o julgamento separado das diversas demandas não enseja prejuízo às partes, especialmente porque a questão central é de contrato bilateral. Assim sendo, o deslinde de cada processo depende da apresentação do contrato que originou o suposto negócio jurídico fraudulento, dentre outras provas, o que não enseja necessidade de julgamento conjunto, porquanto inexiste o risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Quanto à validade do documento de procuração arguida pela parte requerida, REJEITO esta preliminar. Verifica-se que o Código Civil trata da matéria, dispondo, nos art. 653, 654 e 682, dentre outros regramentos, a forma de constituição do mandato, quem pode fazê-lo, seus limites e, neste caso específico, como se opera a extinção da outorga. No presente caso, a procuração ad judicia foi outorgada por tempo indeterminado, de modo que a ausência de contemporaneidade entre o documento e a distribuição da lide, não se adequa a nenhuma das formas de extinção previstas nos dispositivos legais acima transcritos. II.2. Do mérito II.2.1. Da prescrição Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição, deve-se esclarecer, de início, que as partes guardam, entre si, relação jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), figurando a parte autora como consumidora, porquanto destinatária final dos serviços prestados pela parte ré,…
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