Processo 0800127-09.2020.8.18.0039
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800127-09.2020.8.18.0039 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: MARIA DE NASARE BORGES FREITAS, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, PEDRO ALAN ALVES SILVA RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA DO Banco do Brasil S.A. E À SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO Superior Tribunal de Justiça. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXPRESSAMENTE FIXADA EM PRECEDENTE VINCULANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECERA A PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO. ART. 370 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que afastou a prescrição com base no Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução processual em ação que discute alegada má gestão de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a alegação de ilegitimidade passiva do banco; e (ii) se houve omissão quanto à suposta inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à alegada inversão indevida do ônus da prova em razão da determinação de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto à ilegitimidade passiva, pois o acórdão aplicou expressamente o Tema Repetitivo 1.150 do STJ, cuja primeira tese firmada reconhece que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por ações que discutem falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos legais. A causa de pedir da demanda se amolda integralmente à hipótese abrangida pelo precedente vinculante, o que afasta, de forma expressa e inequívoca, a tese de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira. Também inexiste omissão quanto à alegada inversão do ônus da prova. O acórdão limitou-se a anular a sentença que reconhecera a prescrição e a determinar o retorno dos autos à origem para instrução, sem definir a distribuição do ônus probatório ou a responsabilidade pelo custeio da prova pericial. A determinação de perícia contábil constitui legítimo exercício do poder instrutório do magistrado, nos termos do art. 370 do CPC, não implicando, por si só, inversão do ônus da prova. Questões relativas ao ônus da prova (art. 373 do CPC) e ao adiantamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC) deverão ser apreciadas pelo juízo de origem no momento processual oportuno. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à antecipação de controvérsias que serão…
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