Processo 0800127-20.2023.8.14.0005

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800127-20.2023.8.14.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0800127-20.2023.8.14.0005 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: DIONES DOS SANTOS ALVES Endereço: Rua Acesso um, 3822, Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA JOAQUIM GOMES DO AMARAL, 156, FILIAL JURUTI, BOM APASTOR, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 SENTENÇA 1. Relatório DIONES DOS SANTOS ALVES ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com tutela de urgência e indenização por danos morais em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., distribuída em 10 de janeiro de 2023 (ID 84714316). O autor narra que é titular da unidade consumidora nº 4076877, localizada na Rua Acesso Um, 3822, Independente II, Altamira/PA. Em 31 de agosto de 2022, prepostos da ré realizaram inspeção no imóvel e lavraram o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 4455161, no qual apontaram a existência de derivação antes da medição, caracterizando desvio de energia elétrica. A partir dessa inspeção, a ré emitiu fatura de consumo não registrado (CNR) no valor de R$ 75.319,42, referente ao período de 01 de outubro de 2019 a 31 de agosto de 2022, com vencimento em 22 de janeiro de 2023 (ID 84714320). O autor sustenta que sempre pagou regularmente suas faturas mensais de consumo durante todo o período apurado, que o procedimento de fiscalização foi conduzido de forma unilateral pela concessionária e que o TOI não contém elementos técnicos suficientes para comprovar a suposta fraude. Os pedidos formulados na inicial são: declaração de inexistência do débito de R$ 75.319,42; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.200,00; confirmação da tutela de urgência com vedação de corte do fornecimento de energia e de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes; inversão do ônus da prova; e concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 88.519,42. A tutela de urgência foi parcialmente deferida em 03 de fevereiro de 2023 (ID 85972424), para suspender a exigibilidade do débito apurado no TOI nº 4455161 e vedar a interrupção do fornecimento de energia elétrica com base nesse débito. Na mesma decisão, foi deferida a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e designada audiência de conciliação. A sessão de conciliação, realizada em 19 de maio de 2023 perante o 7º CEJUSC da Capital, restou infrutífera diante da ausência da parte ré (ID 93608424). A ré foi citada e deixou de apresentar contestação no prazo legal. Em 01 de dezembro de 2025, foi decretada a revelia e determinado o julgamento antecipado da lide (ID 162135989). Posteriormente, a ré habilitou-se nos autos em 29 de janeiro de 2026 (ID 166670192) e juntou manifestação em 06 de fevereiro de 2026 (ID 167302815), na qual sustenta a regularidade do procedimento de fiscalização, a presença do consumidor no ato da inspeção, a conformidade do cálculo por carga instalada com o art. 595 da Resolução ANEEL 1.000/2021 e a observância das teses fixadas no IRDR Tema 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, requerendo a improcedência total dos pedidos. Durante o trâmite processual, o autor noticiou o descumprimento da liminar com o corte do fornecimento de energia elétrica em sua residência (ID 134406502). Em razão disso, foi proferida decisão em 13 de janeiro de 2025 (ID 134629394) que…

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