Processo 0800127-29.2021.8.14.0057
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (9)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800127-29.2021.8.14.0057 Nome: JULIETH SILVA DE PAULA Endereço: Rua Seringueira, s/n, Zona Rural, VILA JEJU, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: ROSIANE PINHEIRO MAIA Endereço: Av São Paulo, s/n, Zona Rural, Vila São Paulo, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: LEILA CLEIA CHAGAS TEIXEIRA Endereço: Av São Paulo, 25, Zona Rural, Vila São Paulo, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: FRANCINETE FERNANDES DE LIMA Endereço: Rua Sete de Setembro, 168, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: JOSIANE PEREIRA DE HOLANDA Endereço: TV São Paulo, s/n, Zona Rural, Vila 4 Bocas, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: ANTONIO LEANDRO LEITAO MESQUITA Endereço: TV São Paulo, s/n, Zona Rural, Vila Bom Intento, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: JEFFERSON GARRIDO ARAUJO Endereço: Rua Padre Bessa, 108, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA CORREA Endereço: Rua Santa Lucia, 476, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: DEBORAH GISELLE PAIVA SILVA Endereço: Rua Santa Lucia, 900, Centro, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 Nome: MUNICIPIO DE SANTA MARIA DO PARA Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de Ação Judicial em que o requerente/autor move em desfavor do requerido/réu, ambos qualificados nos autos. Verifico que as partes celebraram ACORDO para extinguir as seguintes ações judiciais: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0800127-29.2021.8.14.0057 As partes manifestaram o cumprimento integral da transação, inclusive juntando documentos. É breve o relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial proposto por MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DO PARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL, por seu Prefeito Municipal DARLAN WAGNER FERREIRA DO NASCIMENTO na qualidade como de Executado, JULIETH SILVA DE PAULA; LEILA CLEIA CHAGAS TEIXEIRA; ANTONIO LEANDRO LEITAO MESQUITA; JEFFERSON GARRIDO ARAÚJO; MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA; ROSIANE PINHEIRO MAIA; FRANCINETE FERNANDES DE LIMA; JOSIANE PEREIRA DE HOLANDA; DEBORAH GISELLE PAIVA SILVA e TERCYO FEITOSA PINHEIRO na qualidade de Exequentes. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente e a parte requerida celebraram acordo em petição ID 174119220, concordado com os termos do acordo proposto a ambos, requerendo a requerente junto do requerido a homologação da transação. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram. Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, aplicado por analogia, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar b) a transação. Analisando detidamente o processo, noto que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos de ambas as partes. Assim sendo, é de ser homologado o acordado entre os litigantes, quando regularmente manifestado, impondo-se, consequentemente a extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, ante a transação entre as partes, e considerando que o Instrumento de Acordo se encontra assinado por ambas, o que comprova a transação…
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