Processo 0800127-48.2026.8.14.0091
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALVATERRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800127-48.2026.8.14.0091 AUTOR: MARIA JOANA ROCHA NASCIMENTO REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de ressarcimento de descontos indevidos c/c declaratória de inexistência de relação jurídica com indenização por danos morais, ajuizada por Maria Joana Rocha Nascimento em face do Banco Bradesco S/A. e Chubb Seguros Brasil S.A.,todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega ser beneficiária do INSS e afirma que passaram a incidir descontos mensais em sua conta corrente, vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário, referentes a seguro vinculado à empresa CHUBB SEGUROS, no valor aproximado de R$49,90, serviço que sustenta jamais ter contratado. Relata que os descontos tiveram início em 15/10/2021, totalizando aproximadamente R$998,00, valores debitados diretamente de sua conta bancária, o que teria reduzido indevidamente verba de natureza alimentar destinada à sua subsistência. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos, bem como, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação. Houve réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas. É o relatório. Decido. Presente a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, passo a julgar o presente feito no estado em que se encontra. As partes são legítimas e estão bem representadas. Passo a análise das prejudiciais de mérito arguidas nas contestações. Da prescrição trienal: a referida alegação não merece prosperar. Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há que se falar em prescrição trienal, mas sim quinquenal, devendo, em eventual repetição do indébito, ser calculada a partir dos últimos cinco anos anteriores à ação. Da prescrição anual em matéria de seguro (Resp 1303374/ES): não merece prosperar a alegação de prescrição anual. O precedente citado se refere às hipóteses nas quais há efetivamente um contrato de seguro reconhecido pelas partes. A própria tese alegada contém a expressão “derivados do contrato de seguro”. No caso dos autos, a parte autora impugna a própria existência do contrato, de modo que não há como ser aplicada a prescrição anual como se estivessem em discussão pretensões derivadas de contrato reconhecido. Da ilegitimidade passiva do réu BANCO BRADESCO S.A: tratando-se de relação de consumo, aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a referida preliminar não merece prosperar, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. As instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Os descontos foram efetivados na conta bancária da autora mantida com a referida instituição financeira.…
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