Processo 0800127-49.2026.8.10.0062
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE VITORINO FREIRE PRIMEIRA VARA Processo n.º 0800127-49.2026.8.10.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor(a): LUCILMAR MOREIRA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - MA28990 Réu: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A parte autora, ocupante do cargo de Professor III da rede estadual de ensino no vínculo da matrícula 295174-5, posicionada na Referência 5 da Classe C, sustenta que a Gratificação de Atividade de Magistério (GAM) possui natureza de vencimento e pede a sua inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da gratificação por titulação, com a implantação e o pagamento das diferenças respectivas. Pede ainda o pagamento retroativo das diferenças decorrentes do posicionamento tardio nas Referências 4 e 5, já implantadas pela Administração. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção legal, que somente cede diante de elementos concretos em sentido contrário (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), e a remuneração apontada pelo réu não basta, por si, para afastá-la, pois a percepção de renda por servidor público não se confunde com a capacidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Nos juizados, ademais, o acesso ao primeiro grau independe do recolhimento de custas (art. 54 da Lei nº 9.099/95), de modo que o benefício, ora mantido, ganha relevância apenas em eventual recurso. O pedido subsidiário de cobrança futura dos ônus sucumbenciais fica prejudicado, porque nesta instância não há condenação em custas nem em honorários. Os autos contêm o termo de posse, o histórico funcional emitido pelo Portal do Servidor e os registros de pagamento, documentação bastante à prova dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC), e os assentamentos funcionais complementares estão em poder do próprio réu, a quem cabia trazê-los (art. 9º da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 373, II, do CPC). Por isso indefiro o requerimento de intimação da parte autora para juntar novos documentos e o protesto genérico por prova pericial, que sequer indica objeto. A instrução foi encerrada em audiência sem produção de provas, a parte autora requereu o julgamento no estado e a controvérsia restante é de direito. No mérito, o pedido de inclusão da Gratificação de Atividade de Magistério na base de cálculo das vantagens não merece prosperar. A Lei nº 9.860/2013 estrutura a remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica em vencimento e gratificação (art. 29) e insere a GAM entre as gratificações, calculada sobre o vencimento nos percentuais que fixa (art. 34). Verba que a lei define como gratificação calculada sobre o vencimento não pode ser tratada, ao mesmo tempo, como o próprio vencimento, sob pena de romper a estrutura remuneratória desenhada pelo legislador. O adicional por tempo de serviço, por expressa disposição legal, incide exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo (art. 94 da Lei nº 6.107/94). A gratificação por titulação é calculada sobre o vencimento (art. 35 da Lei nº 9.860/2013). A base de cálculo dessas vantagens é matéria reservada à lei, e a sua ampliação por decisão judicial equivaleria à criação de vantagem remuneratória sem amparo legal, em desacordo com o art. 37, X, da Constituição Federal. A…
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