Processo 0800127-68.2020.8.18.0084
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800127-68.2020.8.18.0084 APELANTE: MARIA OSILENE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRED FARIAS DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRED FARIAS DOS SANTOS, MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA. LIGAÇÃO INVERTIDA NO RAMAL. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos, revogou tutela de urgência e reconheceu a legitimidade da cobrança de R$ 4.439,14 decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica não faturado, em razão de irregularidade constatada na unidade consumidora . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a cobrança de recuperação de consumo é inválida por ausência de prova de irregularidade ou por suposta arbitrariedade da concessionária; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da autoria da fraude ou a alegada incompatibilidade do consumo afastam a exigibilidade do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária comprova, por meio de elementos técnicos e documentais, a existência de irregularidade consistente em “ligação invertida” no ramal de entrada, apta a reduzir artificialmente o consumo registrado. A cobrança de recuperação de consumo não constitui penalidade, mas mecanismo de recomposição do valor correspondente à energia efetivamente fornecida e não faturada. A irregularidade localizada na ligação elétrica, e não no medidor, torna desnecessária perícia técnica no aparelho, desde que haja outros elementos probatórios suficientes. A alegação genérica de inexistência de irregularidade e de incompatibilidade do consumo com o número de moradores não afasta a prova técnica produzida. A demonstração da autoria da fraude é irrelevante no âmbito cível, sendo suficiente a comprovação de submedição e do benefício econômico auferido pela unidade consumidora. Incumbe à autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, inclusive a inexistência da irregularidade, ônus do qual não se desincumbiu. Não se verifica arbitrariedade no procedimento adotado pela concessionária, que observou normas regulatórias e formalizou a inspeção com documentação idônea. O recurso não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações já analisadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação técnica de irregularidade na unidade consumidora que implique submedição legitima a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica. A ausência de identificação da autoria da fraude não afasta a exigibilidade do débito no âmbito cível, quando demonstrado o benefício econômico decorrente da irregularidade. Alegações genéricas sobre incompatibilidade de consumo não infirmam prova técnica idônea de adulteração do sistema de medição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, APL nº…
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