Processo 0800127-68.2024.8.18.0071
TJPI • Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800127-68.2024.8.18.0071 CLASSE: MEDIDAS DE PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA - CRIMINAL (10967) ASSUNTO: [Medidas Protetivas] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQUERIDO: F. C. D. S. A. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(a) Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que que foi proferida SENTENÇA nos autos acima descrito, em trâmite no(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio com o seguinte dispositivo: “É o brevíssimo relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência, previstas no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), têm como escopo primordial a proteção da pessoa idosa em situação de risco, visando resguardar sua integridade física, psicológica e patrimonial. Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, sendo, portanto, revel, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. A revelia faz presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, conforme o art. 344 do CPC. Sendo assim, e considerando a desnecessidade de instrução probatória, decreto a revelia do réu e reputo como verdadeiros os fatos declarados pela vítima. A presunção de veracidade dos fatos afirmados impõe a necessidade de manutenção das medidas protetivas deferidas. Uma vez fixadas, as medidas protetivas não estão condicionadas à existência de um ilícito penal, mas visam cessar ou evitar a violação de direitos da pessoa idosa. Embora importem em restrições à liberdade do requerido, sua duração deve ser pautada pela persistência da situação de risco que lhes deu causa. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a natureza das medidas protetivas de urgência — entendimento que, por sua finalidade protetiva, se aplica analogicamente aos casos envolvendo pessoas idosas —, tem se posicionado no sentido de que tais medidas não possuem um caráter meramente acessório ou provisório, mas sim uma natureza inibitória e satisfativa. Conforme a jurisprudência do STJ — RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC 200420 SP 2024/0239421-4, as medidas protetivas podem ser prorrogadas indefinidamente enquanto perdurar o risco à vítima, sendo esta a orientação que se alinha ao Tema Repetitivo 1249. A finalidade é acautelar a vítima, e não o processo, de modo que as medidas devem viger enquanto a situação de perigo persistir. Dessa forma, não havendo pedido de revogação das medidas pela vítima, nem manifestação por parte do agressor, tenho por presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido de MEDIDAS PROTETIVAS e mantenho, por PRAZO INDETERMINADO, as medidas anteriormente fixadas em desfavor de F. C. d. S. A. : 1. DETERMINAR o afastamento do lar do representado, Francisco Carlos da Silva Afonso, com a finalidade de preservar a integridade física e psicológica do idoso; 2. COMPARECIMENTO do representado, F. C. da S. A., em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento, ofertados por meio do CRAS ou CREAS do município em que reside; 3. PROIBIR o representado de contato com a vítima,…
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