Processo 0800127-72.2023.8.14.0020
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Gurupá Avenida São Benedito, nº 240 - Centro - CEP: 68.300.000 - (93) 3692-1439 tjepa020@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANO DA SILVA REQUERIDO: LEANDRO ALVES DE SOUZA SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Processo nº 0800127-72.2023.8.14.0020 Classe JUIZADO ESPECIAL CIVEL Requerente JULIANO DA SILVA Requerido LEANDRO ALVES DE SOUZA Juíza de Direito MIRIAN ZAMPIER DE REZENDE Data/Horário 05/05/2026, às 10h00min. PREGÃO Aberta audiência, verificou-se a ausência do requerente, Sr. JULIANO DA SILVA, ausente o requerido, Sr. LEANDRO ALVES DE SOUZA, todos via plataforma Microsoft Teams. DA AUDIÊNCIA Iniciada a audiência, passou-se a tentativa de conciliação, a qual restou infrutífera, em razão da ausência injustificada das partes. DA DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA – SENTENÇA Vistos... Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JULIANO DA SILVA em face de LEANDRO ALVES DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. Em apertada síntese, aduz o autor na peça inicial (ID 89035309), ter sido vítima de fraude eletrônica em 01/03/2023, após tentar adquirir uma bicicleta anunciada na plataforma Facebook. Relatou que, após tratativas com o suposto vendedor, efetuou o pagamento da quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), via PIX para a conta de titularidade do requerido. Contudo, após a confirmação da transferência, o réu teria bloqueado os contatos e não efetuado a entrega do bem. O pleito de tutela de urgência foi deferido (ID 89217813), oportunidade em que se determinou o bloqueio cautelar de valores nas contas bancárias do requerido. A medida restritiva foi efetivada, conforme detalhamentos de ordens judiciais de bloqueio (ID 130866164, ID 130866165 e ID 130866167), restando valores constritos à disposição deste juízo. O feito enfrentou complexidade em sua fase citatória devido à residência do réu em outra unidade da federação (Cuiabá/MT). Após diversas diligências, o processo foi saneado por meio de decisão (ID 166183886) que designou Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 05 de maio de 2026, às 10h00min, em formato híbrido. O autor foi devidamente intimado acerca da referida audiência, conforme certidão positiva do Oficial de Justiça (ID 166803007) e documentos anexos (ID 166803009), que comprovam a leitura do mandado (ID 166380458) e a ciência inequívoca do requerente em 30/01/2026. Instalada a assentada na data e hora aprazadas, verificou-se a ausência injustificada do requerente, conforme se faz prova mediante este termo de audiência. É o breve relatório, embora dispensado pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na aplicação da penalidade processual decorrente da desídia do autor em comparecer aos atos instrutórios no rito sumaríssimo. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, economia processual e celeridade, conforme preceitua o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Para a consecução desses objetivos, a lei de regência estabelece ritos rígidos quanto à presença das partes nas audiências, sendo o comparecimento pessoal do autor um dever processual indeclinável, salvo hipóteses excepcionalíssimas de força maior devidamente comprovadas. Nesse diapasão, dispõe o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: "Art. 51. Extingue-se o…
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