Processo 0800127-73.2026.8.12.0036
TJMS • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Decisão interlocutória (cumprimento de obrigação de alimentos): Vistos, etc. Trata-se de requerimento de cumprimento de título executivo judicial que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos. "In casu", o polo ativo exequente optou pelo procedimento caracterizado pela nota da penhora ou pela nota de constrição, nos termos dos artigos 523, 528, §8º., e 530, todos do CPC. Porque satisfeitas as exigências do artigo 524 do CPC, este cumprimento deve ser admitido. Assim, o polo executado deve ser intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague, voluntariamente, a dívida devida, sob pena de imposição de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação/dívida (artigo 523, §1º., do Código de Processo Civil), bem assim sob pena de realização de penhora de bem (artigos 831 e ss. do CPC). Advirta-se a parte executada sobre seu ônus de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de garantia do juízo, no prazo de 15 dias, esse a contar da data do término do prazo para pagamento voluntário (art. 525, "caput" do Código de Processo Civil). Não efetuado o pagamento espontâneo, expeça-se mandado de penhora e avaliação (artigo 523, §3º., do mencionado "codex"). Na eventualidade de o polo executado comprovar o pagamento da dívida, intime-se, independente de nova conclusão, o polo exequente, para que, em 5 dias, manifeste-se acerca do eventual pagamento realizado nos autos, sob pena de seu silêncio ser interpretado como pagamento integral, com a consequente prolação de decisão/sentença de declaração de quitação do crédito e arquivamento/extinção do feito. Efetuado o pagamento parcial, os honorários incidirão apenas sobre o remanescente (art. 523, §2º., CPC). Realizada penhora de bem imóvel ou de direito real sobre imóvel, o oficial de justiça deverá proceder, igualmente, à intimação do cônjuge do polo executado, exceto se forem casados em regime de separação absoluta de bens. Ainda, penhorado bem gravado de ônus reais, o terceiro garantidor deverá ser intimado. Não encontrado o devedor, o oficial de justiça, de pronto, arrestar-lhe-á eventuais bens existentes. Não localizados, o polo exequente deverá ser intimado, na pessoa de seu patrono, para dar andamento ao processo, mediante apresentação de pleito pertinente. Efetuada a penhora/avaliação, renove-se a conclusão, para análise casuística. Outrossim, apresentada "eventual" impugnação ao cumprimento, renove-se a conclusão. Este Juízo, desde já, defere a pesquisa pelos sistemas InfoJud, RenaJud, SisbaJud e outros, com a finalidade de busca de informações de endereços e/ou bens do polo passivo executado. Ainda, este Juízo, autoriza as prerrogativas inerentes à citação e à intimação (artigos 212 e seguintes do Código de Processo Civil). Se a parte for assistida pela DPE, eventual pleito de remessa à Contadoria fica deferido. Ademais, para após o transcurso do prazo de pagamento volutuário/espontâneo (artigo 523, "caput", do CPC), este juízo defere eventual requerimento da parte exequente de expedição de certidão de teor de decisão e/ou ofício, para as providências estabelecidas no artigo 517, §2º., e no artigo 844, do novo Código de Processo Civil, de modo que a escrivania deverá expedir os respectivos expedientes. A escrivania deve providenciar (à luz da técnica jurídica): - a evolução de classe (para cumprimento judicial); - a realização da intimação do polo executado; - e a concessão de…
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