Processo 0800127-74.2026.8.10.0086

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800127-74.2026.8.10.0086
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0800127-74.2026.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : MARIA HELENA DA SILVA SALES Advogados do(a) AUTOR: GEORGE VELOZO MUNIZ - MA28992-A, YARA FERREIRA DIAS COELHO - PI23105 PARTE(S) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material promovida por MARIA HELENA DA SILVA SALES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos em sua conta-corrente, denominados de “CESTA FACIL ECONÔMICA”. Pleiteia o ressarcimento material e danos morais. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. II – Fundamentação II.1. Das preliminares Inicialmente, quanto à alegação de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco, REJEITO esta preliminar. Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. Quanto à impugnação a gratuidade judiciária, verifica-se que a defesa juntou argumentos genéricos e insuficientes para elidir a hipossuficiência declarada pela parte requerente, que comprovou ser pobre na forma da lei, nos termos do art. 99, §§ 2º, 3º e 4º do CPC c/c a Lei nº 1.060/50. Assim sendo, REJEITO esta preliminar. II.2. Do mérito II.2.1. Da prescrição Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição, deve-se esclarecer, de início, que as partes guardam, entre si, relação jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), figurando a parte autora como consumidora, porquanto destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora. Outrossim, deve-se esclarecer se os supostos descontos indevidos realizados na conta-corrente da parte autora caracterizam fato ou vício do serviço. Isso porque a pretensão de reparação decorrente do fato do serviço sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Noutro giro, quando decorre de vício, a pretensão de reparação se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, uma vez que o art. 26 do CDC restringe-se a estipular os prazos decadenciais que o consumidor possui para exigir as alternativas previstas no artigo 20 do mesmo diploma (STJ. 3ª Turma. REsp 1.534.831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 - Info 620). Como cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), os descontos indevidos efetuados por instituição financeira caracterizam defeito na prestação do serviço (fato do serviço), motivo pelo qual a pretensão de reparação daí decorrente sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE…

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