Processo 0800127-78.2021.8.18.0037
TJPI • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800127-78.2021.8.18.0037 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RECORRIDO: CONCEICAO DE MARIA ALVES LEAL Advogado(s) do reclamado: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por instituição financeira contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, a qual julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora, determinar a cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A recorrente sustenta a regularidade da contratação e da disponibilização do numerário, requerendo a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; e (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprova de forma idônea a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, deixando de demonstrar manifestação válida de vontade da consumidora apta a autorizar os descontos realizados. 4. A ausência de comprovação da contratação válida caracteriza falha na prestação do serviço bancário e torna ilegítimos os descontos efetuados sobre benefício previdenciário da parte autora. 5. A cobrança indevida decorrente de relação contratual inexistente autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 6. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, sendo adequada e proporcional a quantia fixada na sentença. 7. A manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. A condenação em custas e honorários advocatícios no âmbito recursal observa o disposto no art. 85, §2º, do CPC, sendo desconstituída, de ofício, a condenação imposta em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar de forma válida a contratação de empréstimo consignado que autoriza descontos em benefício previdenciário. 2. A ausência de comprovação da contratação legítima caracteriza falha na prestação do serviço e enseja declaração de inexistência da relação jurídica. 3. Descontos…
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