Processo 0800127-94.2020.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800127-94.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta] APELANTE: MARIA ZILMA NUNES ROCHA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E MÁ ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Zilma Nunes Rocha contra sentença que, em Ação de Reparação de Danos ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento relativa a valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP e extinguiu o processo com resolução do mérito. A autora alegou ter recebido apenas R$ 642,69 ao sacar suas cotas e sustentou que, ao obter extrato e microfilmagem da conta, constatou supostos desfalques, movimentações indevidas e má administração dos valores depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se está prescrita a pretensão de reparação civil fundada em supostos desfalques, saques indevidos, má administração e ausência de correta preservação de valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP, considerando o saque integral ocorrido em 18/07/2008 e o ajuizamento da ação em 06/01/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode negar provimento monocraticamente a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil, e do art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, fixa que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda relativa a conta vinculada ao PASEP, que a pretensão de ressarcimento por desfalques se submete ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil e que o termo inicial é o dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.387, delimita que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, o saque integral do saldo ocorreu em 18/07/2008, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 06/01/2020, após o transcurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A alegação de obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não altera o termo inicial da prescrição, pois, conforme o Tema 1.387/STJ, o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional nas demandas de reparação relativas a conta individualizada do PASEP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O saque integral do principal inicia o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por supostos desfalques, saques indevidos, falha na prestação do serviço ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. 2. A obtenção posterior de extratos ou microfilmagens não desloca o termo inicial da prescrição quando já ocorrido o saque integral do principal. 3. O recurso contrário a tese firmada…
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