Processo 0800128-05.2025.8.19.0002
TJRJ • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo:0800128-05.2025.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ESTELA ESTEFAN PRESTES EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por MARIA ESTELA ESTEFAN PRESTES, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A petição inicial narra que, conforme sentença proferida na Ação nº 0075201-20.2005.8.19.0001 pela 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital RJ, o réu foi condenado a pagar gratificações referentes ao Programa Nova Escola devidas aos professores e servidores, relativas ao ano de 2002. A inicial veio acompanhada dos documentos de Id. 164576748/164577701. Citado, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu IMPUGNAÇÃO em sob index 234722558, na qual, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da exequente, eis que não filiada ao Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro. Igualmente, suscitou prejudicial da prescrição, na medida em que passados mais de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado da ACP nº 0075201-20.2005.8.19.0001 e o ajuizamento da presente execução individual de título executivo. Subsidiariamente, na eventualidade, pugna pelo sobrestamento do feito, com fulcro no Tema nº 1033, do STJ. Suscita, ainda, excesso de execução no montante de R$9.221,18 (nove mil, duzentos e vinte e um reais e dezoito centavos). Por fim, registra que eventual condenação do Réu em custas processuais, inclusive taxa judiciária, deve ser excluída, nos termos do art. 17, IX, da lei estadual nº 3.350/99. Junta planilha ao id. 237569898. É o relatório. Decido. Trata-se de execução individual da sentença proferida nos autos da ACP nº 0075201-20.2005.8.19.0001 (gratificação nova escola) proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEPE RJ) em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A sentença proferida no processo principal condenou o ESTADO DO RIO DE JANEIRO a: a) promover a avaliação das unidades da rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, para os efeitos de quantificar vantagem pecuniária a que fariam jus os respectivos servidores, na forma prevista pelo art. 3° do Decreto Estadual nº 25.959/2000; b) pagar quantia devida a título de gratificação específica prevista pelo art. 3° do Decreto Estadual n° 25.959/2000 aos servidores das unidades de rede pública estadual de educação, referente ao ano de 2002, em conformidade com o resultado da avaliação de tais unidades escolares realizada de acordo com o item 1. A sentença transitou em julgado na data de 14/10/2011. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Desnecessária a filiação da autora ao Sindicato para propor a execução individual ou para se beneficiar dos efeitos da ação coletiva, consoante entendimento estabelecido no IRDR nº 0017256-92.2016.8.19.0000, a seguinte tese acerca da legitimidade: "Legitimidade para propor a execução: I - O sindicato, autor da ação coletiva, poderá prosseguir com a liquidação e a execução, nos autos do respectivo processo, em relação aos profissionais de educação nela arrolados. II - A legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato. III - Os profissionais de educação não associados ao…
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