Processo 0800128-08.2019.8.18.0078
TJPI • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800128-08.2019.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos, Nepotismo] APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, MARIA DA CONCEICAO CUNHA DIAS, FLAVIO SOARES DA SILVA APELADO: MARIA DA CONCEICAO CUNHA DIAS, FLAVIO SOARES DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de manifestação apresentada pela apelante MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA DIAS, em atenção à decisão que determinou a comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Em síntese, a recorrente requer: (i) o reconhecimento da dispensa do preparo recursal com fundamento no art. 23-B da Lei nº 8.429/1992; (ii) subsidiariamente, a concessão da gratuidade da justiça; e (iii) sucessivamente, o parcelamento do preparo recursal. É o necessário. Decido. A pretensão principal não merece acolhimento. A recorrente sustenta que o art. 23-B da Lei nº 8.429/1992, introduzido pela Lei nº 14.230/2021, ao estabelecer que "nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas", dispensaria indistintamente todas as partes do recolhimento antecipado do preparo recursal. Todavia, embora a redação do dispositivo legal não estabeleça distinção expressa entre autor e réu, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a prerrogativa prevista no art. 23-B da Lei nº 8.429/1992 não se estende ao demandado condenado em ação de improbidade administrativa, restringindo-se ao legitimado ativo da demanda. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. DESERÇÃO. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 187/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 23-B DA LEI N. 8.429/1992 AO RÉU NA AÇÃO DE IMPROBIDADE. RECURSO IMPROVIDO.I - Não tendo o recurso sido instruído com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento no momento da sua interposição, após a intimação da parte recorrente para realizar o pagamento em dobro conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, verificou-se que o prazo fixado transcorreu sem manifestação, o que implica a incidência da pena de deserção, nos moldes do art. 1.007 do CPC e da Súmula n. 187/STJ.II - Consoante entendimento da Primeira Seção, o disposto no art. 23-B da Lei n. 8.429/1992 não se aplica ao polo passivo da ação de improbidade administrativa para efeito de dispensar o réu do recolhimento do preparo. Precedentes.III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.239.927/SP, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026)". Assim, à míngua de alteração do entendimento jurisprudencial, não há…
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