Processo 0800128-31.2026.8.14.0124
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo (PJe): 0800128-31.2026.8.14.0124 Classe: Procedimento Comum Cível DECISÃO Verifica-se que a controvérsia dos autos envolve a validade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), especialmente quanto à regularidade do consentimento e ao cumprimento do dever de informação ao consumidor. Sobreveio, contudo, fato processual relevante. O Superior Tribunal de Justiça, em 06/03/2026, afetou o Tema Repetitivo nº 1.414, destinado à definição de parâmetros para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, notadamente no que se refere à suficiência das informações prestadas ao consumidor e à dinâmica de amortização da dívida diante da incidência de encargos rotativos. Paralelamente, o Tema Repetitivo nº 1.328 cuida da definição acerca da configuração de dano moral in re ipsa nas hipóteses de invalidação de contratação dessa modalidade, matéria igualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos. Em ambos os casos, houve determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre as referidas questões, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a matéria discutida coincide com o objeto dos temas afetados, uma vez que envolve discussão sobre a validade da contratação, alegação de vício de consentimento, eventual deficiência informacional e pedido de indenização por danos morais. Diante desse cenário, a continuidade do feito revela-se inadequada, sob pena de prolação de decisão em desconformidade com a futura orientação vinculante a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, com prejuízo à segurança jurídica e à uniformidade da jurisprudência. A suspensão do processo, nessa hipótese, constitui medida de observância obrigatória. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Proceda-se ao sobrestamento, com a devida anotação. Após o julgamento dos referidos temas, retornem conclusos. Cumpra-se. A presente constitui expediente de comunicação. Decisão publicada e registrada por meio do sistema PJe. São Domingos do Araguaia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LUCIANO MENDES SCALISE Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia
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