Processo 0800128-35.2026.8.10.0094
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800128-35.2026.8.10.0094 Autor: SILVIANE BRINGEL SILVA Réu: MUNICIPIO DE LORETO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Cobrança proposta por servidor(a) público(a) municipal integrante da carreira do magistério em face do MUNICÍPIO DE LORETO/MA, objetivando o reconhecimento do alegado direito à percepção de gratificação por titulação prevista na legislação municipal, com a consequente implantação da vantagem em sua remuneração e pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. Sustenta a parte autora, em síntese, que possui a qualificação acadêmica exigida pela legislação de regência, fazendo jus à percepção de percentual superior ao atualmente pago pelo ente municipal. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, defendendo a improcedência dos pedidos, ao argumento de que a remuneração da parte autora observa integralmente a sistemática prevista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação. Réplica acostada aos autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. No mérito, não assiste razão à parte autora. A pretensão está fundada na alegação de que o ente municipal não estaria efetuando o pagamento da gratificação por titulação prevista na legislação de regência, sob o argumento de que tal verba não consta expressamente discriminada em seus contracheques. Todavia, a análise do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município evidencia que a estrutura remuneratória da carreira foi concebida de forma escalonada, com diferenciação de vencimentos entre os diversos níveis de formação profissional, de modo que a valorização decorrente da titulação já se encontra refletida no próprio enquadramento funcional do servidor. Nesse contexto, o fato de não constar, de forma discriminada no contracheque, rubrica específica denominada “gratificação por titulação”, “gratificação de nível” ou expressão equivalente, não conduz, por si só, à conclusão de que a vantagem não esteja sendo paga. Ao contrário, verifica-se que a legislação municipal adotou modelo remuneratório em que a titulação repercute diretamente na composição do vencimento-base, mediante enquadramento do servidor em nível remuneratório superior, incorporando-se estruturalmente à remuneração. Assim, a ausência de rubrica autônoma no contracheque não caracteriza inadimplemento da obrigação legal, mas apenas demonstra a forma pela qual a Administração Pública operacionalizou a remuneração dos profissionais do magistério, observando a sistemática prevista no plano de carreira. Ademais, da análise conjunta da documentação funcional e dos demonstrativos de pagamento acostados aos autos, verifica-se que a parte autora já percebe remuneração compatível com o nível da carreira em que se encontra enquadrada, circunstância que evidencia o reconhecimento administrativo da qualificação considerada para fins de evolução funcional e composição remuneratória. Desse modo, admitir a pretensão autoral implicaria reconhecer pagamento em duplicidade pela mesma…
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