Processo 0800128-52.2023.8.19.0009
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Vara Única da Comarca de Bom Jardim Avenida Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo:0800128-52.2023.8.19.0009 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSELY CARDOSO ALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por ROSELY CARDOSO CORREA em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., objetivando a autora, inclusive em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel na cidade de Betim/MG, a transferência de titularidade da conta para as locatárias da residência e que a empresa-ré se abstenha de novos cortes em razão de uma cobrança referente ao TOI nº 193401056. Requereu, ainda, a autora a declaração de inexistência do débito constituído pelo referido TOI e indenização por danos morais. Em abono de sua pretensão, alega a autora que possui uma casa na cidade de Betim/MG, locada para as senhoras Maria Marluce Ferreira e Maria da Felicidade Silva, aproximadamente por cinco anos, tendo a concessionária-ré emitido um TOI em 2022 no qual foi atribuído uma suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, havendo, posteriormente, a suspensão do fornecimento de energia elétrica no imóvel. Por conta do débito criado a partir do TOI não pode, inclusive, haver a substituição de titularidade da conta de energia elétrica para as inquilinas, impedindo que as locatárias possam buscar qualquer solução para o problema. A petição inicial veio instruída com os documentos de ids. 46947014 e 46947015. Em sua contestação de id. 51794460, sustentou a ré a realização da inspeção no medidor de acordo com a legislação pertinente, com a constatação de irregularidade no medidor da autora. Sustentou, ainda, a legalidade da cobrança e do corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em razão de inadimplemento, a desnecessidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de comprovação do dano moral. Por fim, apresentou proposta de acordo. Com a peça de bloqueio vieram aos autos os documentos de ids. 51794471 a 51794499. Tutela de urgência concedida em decisão de id. 52495123, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora, bem como que a ré se abstivesse de promover novo corte de energia em razão do débito oriundo do TOI. Em petição de id. 54212719, informou a ré o cumprimento da tutela de urgência deferida. Sobre a contestação, manifestou-se a autora em petição de id. 120729136. Audiência de conciliação, conforme assentada de id. 148105467, restando inexitosa a solução amigável da lide. Instadas a se manifestarem, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir, como se vê das petições de ids. 174637835 e 228142846. Relatei, decido. De início, impõe-se o julgamento antecipado da lide por versar a hipótese sobre questão de fato e de direito que prescinde de outras provas além da documental já constante dos autos, inclusive conforme expressa manifestação das partes nas petições de ids. 174637835 e 228142846. No mérito, funda-se a controvérsia na alegada ilegalidade do TOI lavrado por agentes da ré em 01/06/2022, gerando a cobrança de uma diferença de 4.692 kWh na unidade consumidora da autora, no período de 07/2019 a 06/2022, totalizando o valor de R$ 4.588,50 (quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos).…
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