Processo 0800128-55.2024.8.18.0038
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800128-55.2024.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARILENE MARQUES DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDA COM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À VERIFICAÇÃO DA BOA-FÉ. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, diante do descumprimento da ordem de emenda à inicial com a juntada de documentos exigidos pelo juízo de origem. A parte apelante sustenta que os documentos requeridos não seriam indispensáveis à propositura da ação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a exigência judicial de apresentação de documentos complementares, diante de indícios de litigância abusiva, configura excesso de formalismo ou legítimo exercício do poder geral de cautela. III. Razões de decidir O STJ, no julgamento do Tema 1.198 (recursos repetitivos), firmou tese de que o juiz pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a juntada de documentos complementares para verificar a autenticidade da postulação em casos de suspeita de litigância abusiva. Notas Técnicas do TJPI (06/2023 e 08/2023) e a Súmula nº 33 do mesmo tribunal reconhecem a legitimidade de tais exigências em hipóteses de demandas predatórias ou abusivas. A ausência de cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos imprescindíveis à verificação da boa-fé processual autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, arts. 139, III e 321). O recurso da parte autora não merece provimento, mantendo-se a sentença de extinção. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Em caso de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência judicial de documentos complementares para aferição da autenticidade da postulação, nos termos do Tema 1.198 do STJ e Súmula nº 33 do TJPI. 2. O descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARILENE MARQUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte apelante em face de BANCO PANS.A, ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 28734085), o Magistrado de 1º Grau, vislumbrando a ocorrência de litigância abusiva, julgou o feito extinto sem resolução do mérito, em face do descumprimento da determinação judicial para a juntada de documentos. Nas suas razões recursais (ID nº 28734086), a parte apelante requer a anulação da sentença recorrida, sustentando, em suma, que os documentos exigidos não são indispensáveis para a propositura da ação. Intimado, o Apelado apresentou…
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