Processo 0800128-56.2026.8.22.9000

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800128-56.2026.8.22.9000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 0800128-56.2026.8.22.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: ADRIANA REGIS DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO: JACQUES WILTON DE ARAUJO PEREIRA, OAB Nº RO12144A IMPETRADO: J. D. D. D. J. E. C. D. C. D. J. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 22/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança que visa desconstituir decisão proferida no processo n. 7016096-93.2025.8.22.0005, que indeferiu a gratuidade da justiça para a parte impetrante no momento da interposição do recurso inominado, julgando-o deserto. No mérito postula pela reforma da decisão, a fim de que seja concedida a gratuidade da justiça. A liminar foi indeferida (ID n.30918139). É o relatório. VOTO Nos termos da Lei Processual Civil (parágrafo único do art. 1.015 do CPC), cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, porém não há previsão desse tipo de recurso na Lei n. 9.099/1995. O enunciado n. 15 do Fórum Nacional de Juizados Especiais aponta não ser cabível o recurso de agravo no microssistema dos Juizados Especiais, com duas exceções que não se aplicam ao caso. A impetrante pretende utilizar o remédio constitucional (mandado de segurança) como sucedâneo de recurso de agravo de instrumento, o que não é cabível. Ressalta-se, por oportuno, que o mandado de segurança contra decisão judicial somente é cabível nos casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou para corrigir a ocorrência de teratologia. Nesse sentido já se manifestou a 2ª Turma Recursal: TURMA RECURSAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. O cabimento de mandado de segurança contra decisões de Juizados Especiais é excepcional, somente admissível diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou para corrigir a ocorrência de teratologia, não sendo possível a impetração como sucedâneo recursal. Petição inicial indeferida. (TJRO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 0806326-17.2024.822.0000, Rel. Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, julgado em 17/06/2024). Na mesma esteira, decisão da 1ª Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O remédio constitucional do mandado de segurança em face de decisão judicial somente é cabível nos casos de flagrante ilegalidade ou para corrigir a ocorrência de teratologia. Indeferimento da inicial. (TJRO, 1ª Turma Recursal, Processo n. 0801301-23.2023.822.9000, Rel. Juiz João Luiz Rolim Sampaio, julgado em 31/05/2024). O juízo de origem observou a sistemática do o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil e a parte impetrante, por outro lado, embora intimada, quedou-se inerte e não apresentou qualquer elemento que pudesse evidenciar que ela faz jus à gratuidade pleiteada. Ressalte-se que, inclusive, o momento processual adequado para que a parte impetrante comprovasse a sua hipossuficiência econômica, com documentos e elementos contemporâneos, é o da interposição do recurso, e não aquele em que ela ajuíza a ação, até porque o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei n. 9.099/1995). O indeferimento da gratuidade de justiça devidamente fundamentado pelo magistrado não configura flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.…

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