Processo 0800128-82.2026.8.14.0107
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº 0800128-82.2026.8.14.0107 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais e pedido liminar de antecipação de tutela de urgência ou evidência”, ajuizada por LUIZ MULATO DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, estando aspartes devidamente qualificadas nos autos. Em resumo, a parte autora alega que é idosa e aposentada, e que o banco réu, sem sua autorização, realizou um desconto sob a rubrica “BRADESCO SEG-RESID-OUTROS”, no valor de R$ 445,90. Sustenta a ilegalidade da cobrança por ausência de contratação e de autorização para realização dos descontos, havendo, como corolário, abalo financeiro e moral. Requer, liminarmente, a suspensão do desconto e, no mérito, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro com o cancelamento da cobrança e ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão deferindo a gratuidade judiciária, invertendo o ônus da prova e indeferindo o pedido de tutela provisória (ID 165898004). Devidamente citado, o banco requerido ofereceu contestação (ID 167508319), arguindo preliminares e, no mérito, defendeu a legitimidade da cobrança, afirmando que a parte autora aderiu expressamente ao seguro por meio de termo de adesão assinado, estando coberta durante o período de vigência do contrato, o que justifica a contraprestação pelo serviço correspondente ao valor cobrado, inexistindo de ato ilícito e, por conseguinte, não havendo o dever de indenizar ou de restituir valores. Requereu a total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em ID 167840342, impugnando os termos das defesas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Inicialmente, afasto a preliminar de conexão. Embora o réu alegue a existência de diversas ações propostas pela mesma autora, não restou demonstrado o risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos (art. 55, §3º, do CPC). Cada demanda versa sobre descontos ou contratos específicos, possuindo causas de pedir distintas que demandam análise individualizada de cada relação jurídica. Ademais, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, competindo a ele dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (AgInt no REsp n. 1.946.404/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022). No tocante à alegada inépcia da inicial, compartilho do entendimento de que não cabe o indeferimento da petição inicial pela ausência/irregularidade do comprovante de residência. Tal documento seria importante para se aferir acompetência territorial do Juízo, que é relativa, inexistindo requerimento da parte ré nesse sentido. Outrossim, o ordenamento jurídico permite a realização de declarações de residência…
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