Processo 0800128-90.2026.8.20.5159

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800128-90.2026.8.20.5159
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Umarizal
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail: umarizal@tjrn.jus.br Processo: 0800128-90.2026.8.20.5159 Requerente: FRANCISCA DIAS DE OLIVEIRA Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCA DIAS DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, cujas partes estão devidamente qualificadas. Narra a inicial que, ao consultar o extrato previdenciário, a parte autora se deparou com descontos referentes às tarifas "ENC LIM CREDITO", "PARC CRED PESS CONTR 471589704", "MORA CRED PESS LIQUID CONTRATO 484199493", "MORA CRED PESS LIQUID CONTRATO 502459740", "MORA CRED PESS LIQUID CONTRATO 494810249" e "MORA CRED PESS LIQUID CONTRATO 518054248", que afirma não ter contratado. Por fim, requer a declaração de nulidade dos aludidos contratos, condenação em danos morais e repetição do indébito. Citado, o demandado apresentou contestação, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. Intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora refutou as preliminares e impugnou o mérito, de modo que afirma a ausência de consentimento válido. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de interesse de agir: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC. A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional. Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio. Assim, rejeito a preliminar. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§ 3º do art. 99 do CPC). Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais. Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora. Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos. A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida. A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes. Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com as custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da…

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