Processo 0800128-92.2024.8.18.0058

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800128-92.2024.8.18.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800128-92.2024.8.18.0058 APELANTE: MUNICIPIO DE JERUMENHA Advogado(s) do reclamante: RENATO LUSTOSA ROSAL NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO LUSTOSA ROSAL NETO APELADO: ALDARA ROCHA LEAL VILAR, ALDARA ROCHA LEAL VILAR PINTO Advogado(s) do reclamado: LUANNA GOMES PORTELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANNA GOMES PORTELA, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO ENVIO DE GFIP E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE DOLO. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JERUMENHA/PI contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em face de ex-prefeita municipal, sob o fundamento de ausência de comprovação do dolo específico necessário à configuração dos atos previstos nos arts. 10, caput e inciso X, e 11, incisos I e II, da Lei nº 8.429/1992. O Município sustenta que a Apelada teria encaminhado GFIPs com valores inferiores aos efetivamente devidos durante o exercício financeiro de 2018, ocasionando suposto prejuízo ao erário decorrente de diferenças tributárias, juros e multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) definir se as irregularidades relacionadas ao envio de GFIPs e ao recolhimento de contribuições previdenciárias configuram ato de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; e ii) estabelecer se houve comprovação do dolo específico exigido pelos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 para fins de responsabilização da agente pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa ao exigir dolo específico para a configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. 4. Os incisos I e II do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 foram expressamente revogados pela Lei nº 14.230/2021, o que impede a subsistência de pretensão condenatória fundada em dispositivos atualmente inexistentes no ordenamento jurídico. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1199 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que a nova disciplina legal incide sobre os processos em curso, afastando a configuração de improbidade administrativa culposa sem condenação transitada em julgado. 6. A responsabilização por improbidade administrativa exige demonstração robusta de atuação consciente e deliberada do agente público voltada à obtenção de vantagem indevida, lesão ao erário ou violação dolosa aos princípios administrativos. 7. O conjunto probatório limita-se à existência de procedimentos fiscais instaurados pela Receita Federal e à constatação de divergências em GFIPs apresentadas pelo Município, elementos insuficientes para comprovar dolo específico. 8. A mera existência de inconsistências fiscais, falhas de gestão, deficiência administrativa, desorganização contábil ou atraso no recolhimento de contribuições…

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