Processo 0800128-97.2025.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800128-97.2025.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800128-97.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jose Mariano Filho Advogado: José Alex Vieira (OAB: 8749/MS) Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE - ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Jose Mariano Filho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Pan S.A. 2. O autor sustenta a inexistência de contratação de empréstimo consignado, apesar da realização de descontos em seu benefício previdenciário, alegando ausência de prova válida da contratação. 3. A instituição financeira, por sua vez, defende a regularidade do contrato firmado por meio eletrônico, com validação biométrica, bem como a efetiva disponibilização do valor ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em verificar: a) a validade de contrato eletrônico firmado mediante biometria facial; b) a distribuição do ônus da prova em relação à alegação de inexistência de contratação; c) a existência de falha na prestação do serviço apta a ensejar nulidade contratual e indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 6. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não afasta a regra do art. 373 do CPC, cabendo ao fornecedor demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a regular contratação por meio de contrato eletrônico com autenticação por biometria facial, geolocalização, IP e dados do dispositivo, meios idôneos de manifestação de vontade (art. 107 do CC). 8. Verificou-se, ainda, a efetiva disponibilização do valor contratado na conta do autor, reforçando a legitimidade da operação. 9. Inexistindo prova de vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço, não há fundamento para anulação do contrato ou declaração de inexistência do débito. 10. A ausência de comprovação de ilegalidade impede o reconhecimento de dano moral ou repetição de indébito. 11. Mantém-se, ainda, a condenação por litigância de má-fé, por ausência de impugnação específica no recurso, nos termos do princípio da devolutividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 13. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado realizada mediante biometria facial e outros mecanismos de autenticação digital, desde que demonstrada a identificação do consumidor e sua anuência. 14. A comprovação da disponibilização do valor contratado ao consumidor constitui elemento relevante para aferição da regularidade do negócio jurídico. 15. A ausência de prova de vício de consentimento ou fraude afasta a nulidade contratual, bem como o dever de indenizar por danos morais. 16. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as)…

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