Processo 0800129-38.2024.8.15.0001
TJPB • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800129-38.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (BANCO SANTANDER) em face da execução promovida por IAPONIRA INDIA DO BRASIL PEREIRA (IAPONIRA), todos devidamente qualificados nos autos. No Id. 123159649, BANCO SANTANDER BRASIL S/A sustenta que o valor total da execução limita-se ao montante de R$ 9.068,89. Em síntese, alega a ocorrência de excesso de execução em razão da adoção de critérios de cálculo equivocados, notadamente quanto ao termo inicial de incidência dos juros e da correção monetária sobre os danos morais, bem como aponta a ausência de compensação de valores nos cálculos apresentados e o alegado equívoco no que concerne às parcelas referentes aos danos materiais calculadas em dobro sobre o valor integral. Acrescenta-se, ainda, que BANCO SANTANDER efetuou o depósito do valor de R$ 9.068,89 (Ids. 123159650 e 123159655) e ofertou um Título Público para garantir o valor remanescente de R$ 9.795,24 (Id. 123159652). Em resposta, IAPONIRA sustentou que os cálculos acostados no Id. 117715656 encontram-se corretos, porquanto elaborados em estrita observância à sentença e ao acórdão. Na mesma oportunidade, requereu o não acolhimento da impugnação e, subsidiariamente, caso se entenda necessário, o encaminhamento dos autos à Contadoria do Juízo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A controvérsia estabelecida nos autos reside nas parcelas a serem restituídas, a título de dano material; os índices de correção monetária e termos iniciais dos danos materiais e a forma de compensação dos valores determinados na sentença. I- Da concessão do efeito suspensivo à impugnação: Nos termos do art. 218, § 4º do CPC, reconheço a tempestividade da impugnação e dela tomo conhecimento, conforme petição de Id. 123159649. Todavia, quanto a atribuição do efeito suspensivo, passo à análise. Nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, é possível a concessão de efeito suspensivo a uma impugnação ao cumprimento de sentença que preencha dois requisitos: (i) garantia suficiente do juízo; (ii) presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso concreto, houve o depósito de R$ 9.068,89 (Ids. 123159650 e 123159655), valor inferior ao montante de R$18.864,13 pleiteado por IAPONIRA (Id. 117715654). Em que pese a complementação da quantia depositada por um Título Público (Id. 123159652), não é possível reconhecê-lo como garantia. No ordem legal prevista no art. 835 do CPC, orientada pelo critério da maior liquidez e da facilidade de conversão do bem penhorado em pecúnia, o dinheiro é bem penhorável preferencialmente a títulos da dívida pública ou títulos e valores mobiliários. O dinheiro apresenta prioridade justamente por representar meio imediato e seguro de adimplemento. Embora os títulos públicos possuam inegável valor patrimonial, não se equiparam ao dinheiro para os fins da ordem legal de preferência. Sua conversão em numerário depende de prévia alienação no mercado secundário, operação sujeita a variações de cotação, possibilidade de deságio e à efetiva existência de interessados na aquisição, circunstâncias que evidenciam sua liquidez relativa e condicionada. Sob a perspectiva da efetividade da execução, a aceitação de título público como…
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