Processo 0800129-77.2024.8.18.0058
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800129-77.2024.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: ALZIRENE DUARTE DA SILVA REU: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em face do MUNICÍPIO DE DE CANAVIEIRA. A requerente informa que foi admitida pelo requerido em AGOSTO/2015 para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais no Município de Canavieira. Acrescenta que exerce suas atividades como auxiliar de serviços gerais na escola municipal U.E JOSÉ DONATO/ JOÃO MARTINS DE ARAÚJO desempenhando as funções de limpeza manuseando lixo dos banheiros, ficando exposta de forma direta a agentes químicos e biológicos provenientes de fezes, urinas, secreções e excreções humanas. Em razão do município requerido nunca ter pago os valores referentes ao adicional de insalubridade no valor de 40%, propõe a presente ação requerendo o pagamento do adicional de insalubridade, além dos honorários advocatícios. Apresentou documentos. Pedido de tutela de urgência inferido em Id n. 57795249. Após decretação de revelia (Id n. 61260319), o ente requerido apresentou contestação (Id n. 68795940), alegando, preliminarmente a incompetência da justiça do trabalho para julgar o feito, além de arguir a ilegitimidade para compor a presente ação, a falta do interesse de agir e impugnou a justiça gratuita deferida. No mérito, argumentou a impossibilidade de concessão de adicional de insalubridade em razão de não demonstrar comprovação das alegações. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e que no mérito seja julgado total improcedência. Réplica apresentada em Id n. 79443991. Intimados acerca do interesse na produção de provas, apenas a autora se manifestou, em Id n. 68804129, fazendo referência ao laudo pericial produzido na justiça trabalhista anexado junto à inicial. Breve relato. Decido. É possível o julgamento da lide, pois desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No presente caso, trata-se de demanda trabalhista em que a parte autora solicita o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% incidente sobre sua remuneração. Afirma que desempenhava a função de auxiliar de serviços gerais/zeladora em uma escola municipal, estando exposta a agentes prejudiciais à saúde. A percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres. O referido adicional é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo. Cumpre destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do art. 39, § 3º, da CF/88, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXXIII, da CF/88. Dessa forma, o servidor público municipal, que é o caso dos autos, somente, fará jus à percepção do…
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