Processo 0800129-83.2025.8.12.0034

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800129-83.2025.8.12.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Ingresso espontâneo da empresa Brasil Seg de Seguros. Verifica-se que a empresa BrasilSeg Companhia de Seguros compareceu espontaneamente ao feito, apresentando contestação e alegando que, embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda apenas em face da BB Corretora de Seguros e Adm de Bens S.A., o seguro discutido nos autos é garantido pela Brasilseg Companhia de Seguros (CNPJ 28.196.889/0001-43). Assim, diante do ingresso espontâneo, defiro a inclusão da empresa BrasilSeg Companhia de Seguros no polo passivo da demanda. Providencie-se a retificação da parte passiva no cadastro do processo. 2. Da Ausência do interesse Processual. BrasilSeg Companhia de Seguros alega preliminarmente que a necessidade do intento da presente ação inexiste, considerando que a indenização pretendida é passível de concessão de forma administrativa junto à Seguradora competente, não havendo ainda, conflito de interesses, tampouco pretensão resistida. Entretanto, não é o que se observa nos autos. A própria contestação indica a negativa da parte requerida em atender a solicitação inicial. Ademais, sabe-se que o esgotamento prévio das vias administrativas não é requisito para o ajuizamento da ação judicial. Entendimento diverso violaria o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional das lesões de direito individual (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Nesse sentido, cite-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL IN RE IPSA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CONDENAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de interesse de agir. 2. O desconto indevido sobre verba de caráter alimentar por tempo prolongado configura dano moral in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo concreto. 3. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando configurada a cobrança indevida com violação ao dever de boa-fé objetiva. 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0803134-04.2024.8.12.0017, Nova Andradina, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Elisabeth Rosa Baisch, j: 27/02/2025, p: 28/02/2025) Grifei. Assim, rejeito a preliminar arguida. 3. Da Ilegitimidade ativa. A contestação da empresa BrasilSeg traz alegação de ilegitimidade ativa da parte autora. Argumenta a seguradora que consta no polo ativo o Espólio de Josenilson dos Santos Almeida, cujo qual seria ilegítimo para demandar em face desta Seguradora, eis que o pleito inicial refere-se a pedido de indenização de seguro de vida, devida apenas aos beneficiários do Segurado indicados na proposta, e na falta destes, aos herdeiros legais, conforme art. 792 do CC. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio possui legitimidade para estar em juízo, ativa e passivamente, sendo representado por seu inventariante. Ademais, havendo identidade entre os integrantes do espólio e os herdeiros do de cujus, não há prejuízo processual na…

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