Processo 0800130-14.2025.8.10.0070
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº. 0800130-14.2025.8.10.0070 REQUERENTE: RAIMUNDA LIMA DUTRA e outros (5) REQUERIDO: JOANA DE DEUS SANTOS MACIEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por RAIMUNDA LIMA DUTRA e outros em face de JOANA DE DEUS SANTOS MACIEL, todos qualificados na exordial. Preliminarmente, defiro a gratuidade da Justiça à parte Autora, ante a comprovação da hipossuficiência da mesma, a partir da juntada de comprovantes de renda nos autos. Alegam os autores, em síntese, serem legítimos possuidores/proprietários de imóvel situado na Rua Praça Major Pestana, n° 14, bairro Cruzeiro, no Município de Arari-MA e que a requerida teria praticado esbulho ao avançar cercas e obstruir o uso de uma faixa de aproximadamente 3 metros de largura no quintal da propriedade. Designada e realizada audiência de justificação prévia (ID 142001233 foram colhidos os depoimentos das partes e inquiridas testemunhas. A requerida, em sua defesa e manifestação oral, arguiu preliminar de litispendência e sustentou exercer a posse da área litigiosa há mais de 40 anos, nela mantendo plantações e benfeitorias. É o relatório. Decido. A) PRELIMINARES Arguido pela Requerida a litispendência com os autos 0801146-37.2024.8.10.0070, distribuídos na data de 21 de outubro de 2024, e ilegitimidade ativa. Observo que nos autos 0801146-37.2024.8.10.0070, a discussão recai sobre a mesma parcela de terreno objeto da lide, no entanto nos autos supracitado apenas a senhora DIANA LIMA DUTRA consta no polo passivo. Como esclarecido nestes autos, a possuidora direta do imóvel confrontante é a senhora Raimunda Lima Dutra, conforme memorial descritivo elaborada pela Autora, ID 139464517, aduzindo estar na posse do terreno/imóvel desde o ano de 1979, sendo a genitora da senhora Diana. Destaco, que encontram-se habilitados nestes autos também os herdeiros de João da Silva Dutra, e da Autora, ante o falecimento do mesmo na data de 11/04/2024), conforme certidão de óbito de id n. 139464505, representando assim o espólio deste nos autos, no tocante a defesa da posse nos termos do art. 1.206 do Código Civil. Evidente a conexão entre os processos, e a necessidade de reunião na forma do art. 55 do CPC, e habilitação de todos os Autores destes autos nos autos 0801146-37.2024.8.10.0070, com reabertura do contraditório. Nesse sentido o diploma legal do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Ademais, ante o falecimento de João da Silva Dutra, reconheço a legitimidade ativa dos herdeiros necessários do de cujus, na forma do art. 1.206 do Código Civil, em conjunto com a viúva RAIMUNDA LIMA DUTRA. Dessa forma, determino a reunião destes autos no processo 0801146-37.2024.8.10.0070, este último passa a ser o principal, sendo estes autos extinto pela conexão. Junte-se cópia da presente decisão, e cadastre-se os Autores no polo passivo dos autos 0801146-37.2024.8.10.0070, com habilitação do patrono respectivo. Intimem-se as partes acerca da reunião. B) DO PEDIDO LIMINAR Tendo em vista a conexão reconhecida, e o pedido liminar em cotejo, sendo realizada audiência de justificação da posse, passo a deliberar acerca do pedido de liminar da parte Autora. Para a concessão da proteção possessória em sede liminar, o Código de Processo Civil, em…
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