Processo 0800130-16.2025.8.18.0062
TJPI • Procedimento Comum Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800130-16.2025.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: CUSTODIA MARIA DA CONCEICAO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CUSTODIA MARIA DA CONCEICAO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos - PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0800130-16.2025.8.18.0062), ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na petição inicial, a parte autora alegou que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "SEGURO CARTÃO PROTEGIDO", serviço o qual jamais contratou ou autorizou. Sentença: o magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, declarando a nulidade da cobrança impugnada, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Recurso: a apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença, sustentando, em síntese, que o valor fixado na instância de origem mostra-se irrisório e incapaz de assegurar a função pedagógica, punitiva e preventiva inerente ao instituto da responsabilidade civil, deixando de sopesar adequadamente a gravidade do ato ilícito perpetrado pela instituição bancária e a sua vulnerabilidade. Assim, pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja majorado o quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões: devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões suscitando preliminares de ausência de dialeticidade, prescrição e litígio contumaz e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela consequente manutenção da sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. O preparo recursal foi dispensado em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. II.II. MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se ao pedido de majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, por reputá-lo a parte apelante insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto. Desde logo, cumpre destacar a viabilidade do julgamento monocrático da presente apelação. Nos termos do art. 932, V, do CPC, compete ao Relator decidir monocraticamente o recurso quando a decisão recorrida contrariar entendimento consolidado do tribunal ou dos tribunais superiores: Art. 932. Incumbe ao relator: V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Além disso, o art. 926 do mesmo diploma impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável,…
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