Processo 0800130-31.2024.8.14.0072
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Medicilândia SENTENÇA PJe: 0800130-31.2024.8.14.0072 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA C, 1033, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido Nome: JOSE DE ARIMATEIA SILVA Endere�o: desconhecido Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Ante o integral cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE da infração penal atribuída a JOSÉ DE ARIMATEIA SILVA, com fundamento no art. 61 c/c art. 89, §5º, ambos da Lei n. 9.099/1995. Secretaria, certifique-se se há bens apreendidos nos autos e que estejam pendentes de destinação. Em caso afirmativo, intimem-se as partes e interessados via DJE para manifestação, no prazo de 10 dias, sob pena da ausência de manifestação (ou oposição) das partes ser reputada como desinteresse e ensejará a decretação da perda do bem e destinação para doação/leilão/destruição. Decorrido in albis o prazo de manifestação do(s) interessado(s), desde já, DECRETO A PERDA de todos os bens e valores apreendidos em favor do Estado do Pará e/ou instituições a serem indicadas pelo Ministério Público (artigos 91, inciso II, alínea “a”, do CPB). Havendo valores pendentes de destinação em subconta judicial vinculada ao processo, DETERMINO a transferência destes para a conta única da Comarca, mediante certidão nos autos. Fica dispensada a intimação do réu, visto que se trata de sentença de extinção da punibilidade, o que aplico por analogia o enunciado n. 105/FONAJE: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”. A destinação da importância recebida deverá ser feita em momento oportuno, nos termos do Provimento Conjunto nº 003/2013-CJRMB/CJCI, que regulamenta o recolhimento e a destinação de valores oriundos da aplicação da pena de prestação pecuniária. Dê ciência ao Ministério Público. Face à ausência de interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via DJE. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Expeça-se o necessário. Medicilândia, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
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