Processo 0800130-50.2024.8.18.0062

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800130-50.2024.8.18.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0800130-50.2024.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA RODRIGUES ELIAS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta pela parte autora em face da instituição financeira requerida. A parte autora afirma que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário para o pagamento de prestações de empréstimo consignado. Afirma que desconhece a contratação e que não recebeu os valores referentes ao contrato e requer a declaração da nulidade do contrato que originou os descontos, com a condenação da parte ré à restituição do valor efetivamente pago em dobro e à indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado e o efetivo recebimento dos valores correspondentes pela parte autora, postulando pela rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial (ID 85568053). Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu os argumentos da contestação e reforçou os pedidos da inicial (ID 91977196). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES Da Prescrição A parte ré alega prescrição da pretensão da parte autora, vez que o primeiro desconto teria ocorrido no ano de xxxx, tendo transcorrido o período de 03 (três) anos. É sabido que os contratos de empréstimo são de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto efetuado, vez que a lesão se repete mês a mês, razão pela qual a prescrição também é renovada mensalmente até o último desconto. O art. 27, CDC, aplicável à presente relação contratual, prevê o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. No caso em questão não transcorreram cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento desta demanda, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que os elementos probatórios necessários para a elucidação da questão são essencialmente documentais e já se encontram nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.3. DO MÉRITO A parte autora visa, com a presente demanda, ao reconhecimento da nulidade da relação jurídica e, consequentemente, à condenação do banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que o contrato não teria sido celebrado em conformidade com a legislação. A petição inicial vem instruída com documentos que evidenciam a efetiva realização dos descontos mensais consignados no benefício previdenciário da parte autora em favor da instituição financeira requerida. O ponto fundamental para a elucidação da questão restringe-se à identificação da legítima celebração dos contratos de empréstimo consignado a seguir relacionados: Contrato n°320776808-0; Contrato n°347223810-8; Contrato n°309084151-5; Contrato n°320937791-4; Contrato n°343901654-8 e Contrato n°347223384-4 O réu, com a juntada da defesa, ainda que tenha apresentado a suposta transferência de valores aferidos pela parte autora (ID 85568082 e 87988831), careceu em juntar o instrumento válido da contratação que ora é impugnada em juízo. Em se…

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