Processo 0800130-54.2026.8.23.0090
TJRR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA CÍVEL ÚNICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: bfi@tjrr.jus.br Processo: 0800130-54.2026.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$10.984,24 Autor(s) AVELINO BOAVENTURA Cm Comunidade Manoa, S/N - Zona Rural - BONFIM/RR - CEP: 69.380-000 Réu(s) BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A Av. Alphaville, 779 - Empresarial 18 do Forte - BARUERI/SP - CEP: 06.472-900 - Telefone: 40040022 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS proposta por em face de MORAIS AVELINO BOAVENTURA BANCO BRADESCO VIDA E . PREVIDÊNCIA S/A Alega o requerente que: A parte autora é aposentado pelo INSS e que vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", serviço de seguro este que afirma jamais ter contratado. Pleiteia a declaração de ilegalidade dos débitos com a consequente obrigação de abstenção/cancelamento, a restituição em dobro dos valores descontados no período decenal (perfazendo R$ 984,24 conforme planilha) e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Em seu favor juntou documentos EP 1. A decisão do EP 7 deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou contestação (EP 11). Em sede preliminar/prejudicial, requereu a aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ quanto à litigância abusiva, impugnou a gratuidade de justiça concedida e arguiu a prescrição quinquenal com fulcro no art. 27 do CDC ou art. 206, § 1º, do Código Civil. No mérito, defendeu a licitude e regularidade da contratação, sustentando que os débitos decorrem de contrato válido e exercido sob regular direito, arguindo a ausência de ato ilícito, a descabimento da restituição em dobro e a inexistência de danos morais. No EP 16, a parte autora apresentou réplica, reafirmando a ausência do instrumento contratual nos autos e reiterando os argumentos expostos na inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (EP 18), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (EP 22), enquanto o réu deixou decorrer o prazo sem manifestação (EP 24). É o relatório. Decido. Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1.1- DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS II.1.2 -Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, contudo, limitou-se a fazer alegações genéricas, sem colacionar qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência econômica demonstrada nos EPs 1 a 1.10 (extratos bancários comprovando o recebimento de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo). Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a rejeito impugnação e mantenho a gratuidade judiciária deferida. II.1.3- Da Recomendação nº 159 do CNJ (Litigância Abusiva) O réu requereu a aplicação das medidas de prevenção à litigância abusiva dispostas na Recomendação nº 159 do CNJ. Todavia, verifica-se que a petição inicial veio instruída com procuração específica (EP 1.2), comprovante de residência idôneo no município de Bonfim (EP. 1.4) e extratos bancários demonstrando a…
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