Processo 0800130-59.2025.8.15.0301

TJPB • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0800130-59.2025.8.15.0301
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. 1. CABEÇALHO PROCESSUAL Trata-se de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecido Robson Inocencio dos Santos, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. A relação processual é encabeçada pelo herdeiro único, o menor impúbere A. K. B. D. S., nascido em 16 de maio de 2018, devidamente representado por sua genitora, Andreza Raissa Batista Bezerra, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, a qual exerce o encargo de inventariante conforme termo de compromisso regularmente assinado e juntado aos autos sob o ID 126309442. Os autos reúnem as informações necessárias para a identificação do patrimônio e dos interessados, observando-se a intervenção obrigatória do Ministério Público em razão da presença de incapaz na sucessão. 2. RELATÓRIO SUCINTO O presente processo de inventário judicial foi instaurado em razão do falecimento de Robson Inocencio dos Santos, ocorrido em 13 de setembro de 2024, deixando como único herdeiro o menor A. K. B. D. S.. Após a nomeação e a regular intimação, a representante legal do infante compareceu aos autos para formalizar o encargo, tendo assinado o Termo de Compromisso de Inventariante em 29 de outubro de 2025, conforme consta no ID 126309442, assumindo o dever de administrar o espólio e cumprir as determinações legais inerentes ao múnus. No exercício de suas atribuições, a inventariante apresentou as primeiras declarações por meio da petição de ID 106999968. No referido documento, foram arrolados como bens integrantes do acervo hereditário dois veículos automotores: um automóvel Volkswagen Gol 1.0, ano 2011/2012, e uma motocicleta Honda NXR160 Bros ESDD, ano 2021/2022. Na mesma oportunidade, a inventariante atribuiu valores estimados aos bens, totalizando um patrimônio de R$ 44.000,00, e apresentou plano de partilha prevendo a adjudicação integral ao herdeiro menor, com a proposta de venda do automóvel para custeio de despesas e manutenção do remanescente. Requereu, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apuração de eventuais saldos bancários. As Fazendas Públicas foram devidamente intimadas e apresentaram suas manifestações. O Município de Pombal informou a ausência de interesse no feito, diante da inexistência de débitos tributários municipais vinculados ao CPF do falecido, conforme certidão negativa acostada no ID 154848954. De igual modo, o Estado da Paraíba manifestou-se no ID 154913203, ressaltando que não constam débitos exigíveis, mas pugnando pela observância dos procedimentos de avaliação fiscal para fins de lançamento do imposto de transmissão. A União, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inicialmente apontou a existência de pendências, as quais foram devidamente refutadas pela inventariante mediante a juntada de certidão negativa de débitos federais atualizada, ensejando a ausência de oposição do ente federal. Por fim, o Ministério Público, em sua manifestação de ID 158366233, analisou detidamente a instrução processual. Embora tenha reconhecido a regularidade das declarações e da representação do menor, o órgão ministerial apontou a ausência do comprovante de recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), manifestando-se pela intimação da parte autora para a regularização tributária antes da homologação da partilha. Os autos vieram conclusos para decisão sobre os pedidos pendentes e o saneamento das lacunas apontadas. 3. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE…

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