Processo 0800130-61.2024.8.15.0441

TJPB • Execução de Alimentos Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0800130-61.2024.8.15.0441
Classe
Execução de Alimentos Infância e Juventude
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Conde
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) 0800130-61.2024.8.15.0441 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Cumprimento de Sentença de Alimentos promovido por R. V. R. D. S. e M. V. R. D. S., representados por sua genitora, Josete Ribeiro dos Santos, em face de Jailton Santana de Sena, objetivando a satisfação de prestações alimentícias inadimplidas. O processamento do feito foi delimitado sob o rito da prisão civil, restringindo-se a execução às parcelas referentes aos meses de novembro de 2023, dezembro de 2023 e janeiro de 2024, além daquelas que se vencessem no curso do processo (Id. 85069299). Após manifestações do executado noticiando pagamentos parciais (Id. 114750746) e a apresentação de cálculos pela exequente que englobavam período pretérito (Id. 121375355), este Juízo proferiu decisão de saneamento (Id. 161128417). Naquela oportunidade, determinou-se que a parte exequente reorganizasse os cálculos para excluir as parcelas pretéritas anteriores a novembro de 2023, mantendo apenas as parcelas autorizadoras do rito coercitivo e abatendo as quantias comprovadamente pagas pelo executado (Id. 161128417). A parte exequente apresentou manifestação acompanhada de nova planilha de cálculos (Id. 163469120 e Id. 163469122). Contudo, a memória de cálculo apresentada voltou a incluir prestações alimentícias desde janeiro de 2020 (Id. 163469122). Diante disso, a exequente reiterou o pedido de decretação da prisão civil do executado (Id. 163469120). É o breve relatório. Decido. 1. Do Descumprimento da Decisão de Saneamento e da Inadequação dos Cálculos A análise dos autos revela que a parte exequente deixou de cumprir a determinação judicial constante da decisão de Id. 161128417, por meio da qual foi determinada a reorganização do débito executado. Naquela oportunidade, considerando que o despacho inicial de Id. 85069299 já havia delimitado o processamento do presente cumprimento de sentença exclusivamente sob o rito coercitivo previsto no art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, determinou-se à parte exequente a apresentação de planilha atualizada, com a discriminação das parcelas submetidas a esse rito, o abatimento dos valores eventualmente adimplidos, a indicação do saldo remanescente efetivamente exigível e a exclusão das prestações não abrangidas pelo rito da prisão civil. Todavia, a determinação não foi integralmente observada. Não obstante a clareza do comando judicial, a exequente apresentou planilha de cálculos (Id. 163469122) que retroage a janeiro de 2020, computando parcelas pretéritas que não podem ser objeto de execução sob o rito de prisão civil. A insistência na inclusão de valores de anos anteriores inviabiliza a exata identificação do saldo devedor que legitima a medida extrema da restrição de liberdade do devedor. O rito da prisão civil é medida excepcional de coerção que não se presta à cobrança de passivo alimentar consolidado e prolongado no tempo. A cumulação de parcelas antigas com o rito coercitivo desvirtua a finalidade da prisão civil, que visa assegurar a subsistência imediata e urgente do alimentando, e não servir como sanção punitiva por inadimplemento histórico. A legislação processual civil, no artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, limita o uso da coerção pessoal de forma estrita. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio de seu enunciado sumular, estabelecendo o limite temporal para a…

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